Processo 7004497-43.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7004497-43.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7004497-43.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: M.A.DUTRA DA SILVA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE, OAB nº RO10689 REQUERIDO: ANDRE BOECHAT MOULIN ADVOGADO DO REQUERIDO: JACKSON DELFINO RODRIGUES, OAB nº RO13116 DECISÃO Em decisão este juízo deferiu pedido de diligência via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, determinando o aguardo do prazo de 30 (trinta) dias para concretização dos resultados e posterior conclusão dos autos para deliberações pertinentes (ID 135877474). A impugnação ao bloqueio SISBAJUD apresentada pelo executado ANDRÉ BOECHAT MOULIN, sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 25.983,80, por ser inferior a 40 salários mínimos e destinada à subsistência e despesas ordinárias. Alegou incidência do art. 833, X, do CPC, ausência de fraude ou má-fé, natureza não alimentar da execução e requereu o desbloqueio integral dos valores (ID 136085967). Adveio manifestação da parte exequente M.A. DUTRA DA SILVA - ME, postulando a manutenção da penhora SISBAJUD. Argumentou que a simples alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos não basta para reconhecimento automático da impenhorabilidade, incumbindo ao executado comprovar a natureza protegida dos recursos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Defendeu inexistir prova idônea da alegada impenhorabilidade e pugnou pelo prosseguimento da execução (ID 136115736). Com efeito. DECIDO. I. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A parte executada alega que os valores bloqueados seriam protegidos pela regra do art. 833, X, do CPC, mas não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a natureza da conta atingida pela ordem SISBAJUD, tampouco comprovou tratar-se de caderneta de poupança ou de reserva financeira efetivamente enquadrável na proteção legal. A mera alegação genérica de impenhorabilidade não possui o condão de afastar a constrição judicial regularmente efetivada, sobretudo porque a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não é automática, dependendo de demonstração concreta pela parte interessada. O STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo n° 1.235, julgado em 02/10/2024 cujo acórdão transitou em julgado em 29/10/2024, sedimentando que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos deve ser arguida pela parte executada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, incumbindo-lhe, ainda, demonstrar a incidência da proteção legal. Segundo a tese firmada, "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (REsp 2061973/PR). A própria narrativa apresentada na impugnação reforça conclusão contrária à pretendida pela parte executada. Isso porque o impugnante afirma expressamente que a conta atingida é utilizada para movimentações ordinárias (pagamentos via Pix, despesas cotidianas, boletos, despesas com…

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