Processo 7004497-80.2023.8.22.0021

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7004497-80.2023.8.22.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004497-80.2023.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: FLORIANOPOLIS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, SIDNEY ROCHA DA SILVA ADVOGADO: CATIELI COSTA BATISTI, OAB Nº RO5145A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB Nº RO2433A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB Nº RO5122A, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB Nº RO10639A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB Nº RO6933A, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB Nº RO7449A, THIAGO ANDRE HOSS, OAB Nº RO11955A, VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB Nº RO12076A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB Nº RO13291A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação penal, promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, tendo como objeto a prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado SIDNEY ROCHA DA SILVA a pena de 09 (nove) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários-mínimos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Quanto à pessoa jurídica COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MADEIRAS FLORIANÓPOLIS LTDA, foi aplicada a pena de 13 (treze) dias-multa, fixados à razão de um salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, nos termos dos arts. 21 e 6º da Lei nº 9.605/98. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em preliminar, nulidade absoluta da prova pericial por ausência de contraditório e possibilidade de assistente técnico. No mérito, sustentam a ausência de dolo, insuficiência probatória, atipicidade material da conduta e afastamento da responsabilidade da pessoa jurídica. Contrarrazões pela manutenção do julgado. O parecer do Ministério Público que atua perante a Turma Recursal é pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nulidade da prova pericial Os apelantes sustentam que a condenação baseou-se, em grande parte, no Laudo Pericial n.588/2022, e que a referida prova foi produzida de forma unilateral, sem que fosse oportunizada à defesa a indicação de assistente técnico ou a formulação de quesitos. Ressalte-se que o laudo pericial apresenta conclusões técnicas fundamentadas, com descrição da metodologia adotada e em completa consonância com os demais elementos probatórios. Dessa forma, filio-me ao entendimento do juízo de origem no sentido de que o contraditório foi plenamente assegurado, tendo a defesa tido oportunidade de impugnar o laudo, requerer esclarecimentos ou formular quesitos complementares, o que não realizou de forma adequada e em momento processual oportuno. Assim, rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da da sentença proferida pelo Magistrado Decyo Allyson Sarmento Ferreira, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Passo à análise do mérito propriamente dito. A materialidade do delito está comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo Auto de Apreensão, Termo…

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