Processo 7004499-21.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7004499-21.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7004499-21.2025.8.22.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSIANE TIAGO TRAJANO DOS SANTOS ADVOGADOS: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB Nº RO10513A, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB Nº RO12301A RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR:GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 08/05/2026 14:19 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de obrigação de fazer, consistente no pagamento retroativo de parcelas referentes ao abono de permanência, ajuizada por servidora pública em face do Estado de Rondônia. Sentença: O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial. Razões do recurso – Requerente: Argumenta que preenche todos os requisitos legais e constitucionais para a percepção do abono de permanência desde abril de 2022, apresentando fichas financeiras, declaração de efetivo exercício, processo SEI e parecer reconhecendo o direito ao abono permanência. Alega que ao pagar os valores devidos sem a devida correção monetária, o Estado de Rondônia enriqueceu-se ilicitamente às custas da Recorrente, violando não apenas o princípio constitucional da moralidade administrativa, mas também o direito fundamental à propriedade. Requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na discussão acerca do direito ao pagamento de valores retroativos, e correção monetária do período já reconhecido pelo Estado de Rondônia, sob o fundamento de que já teria preenchido, desde abril de 2022, todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, optando por permanecer em atividade, conforme documentação apresentada nos autos. O abono de permanência, como é sabido e consagrado no art. 40 da Constituição Federal, configura-se como benefício destinado ao servidor público efetivo que, implementando todos os requisitos exigidos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer na ativa, sendo-lhe assegurada percepção de valor equivalente à contribuição previdenciária. O direito, de natureza subjetiva, surge a partir do momento em que o servidor complementa os requisitos previstos em lei, independentemente de requerimento administrativo expresso. O referido benefício foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/03 que em seu art. 3º, § 1º consta a seguinte redação: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Assim, o servidor…

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