Processo 7004500-61.2025.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7004500-61.2025.8.22.0022 AUTOR: LUCAS MAIONI DA SILVA CARDOSO ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530 SENTENÇA Vistos Trata-se de ação ajuizada por LUCAS MAIONI DA SILVA CARDOSO em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, ambos devidamente qualificados nestes autos. Narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado, sendo que desconhece a origem do débito. Diante disso, a peticionante ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito e condenação da parte demandada em danos morais. A tutela de urgência foi concedida e determinada a citação da parte demandada ID128198625. A parte demandada ofertou contestação ID131102034. Impugna a concessão de justiça gratuita, pugna pelo reconhecimento das prerrogativas aplicadas a Fazenda Pública. No mérito, sustenta que a cobrança realizada é legítima e não há razão para reconhecer a indenização pleiteada pela parte demandante, de modo que requer seja julgado improcedente os pedidos indicados na inicial. As partes requereram o julgamento do feito.(ID133884910, 134242985) É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda. Das questões prévias Inicialmente, quanto às questões preliminares, deixo de analisá-las, tendo em vista que o julgamento de mérito se orienta em favor da parte demandada. Assim, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, revela-se desnecessária a apreciação das preliminares suscitadas. Do mérito Superadas essas questões, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art.17 do CDC, ao passo que a parte demandada se enquadra como fornecedora de serviços, vez que oferta produtos no mercado de consumo mediante contraprestação. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes. Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido. Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a inocorrência…
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