Processo 7004500-78.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004500-78.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7004500-78.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.000,00 Parte autora: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS Advogado: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS, OAB nº RO8838 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora sustenta, em síntese, ser proprietária de terreno no qual existe árvore de médio/grande porte em proximidade direta com a rede de energia elétrica, circunstância que impediria a remoção segura da vegetação sem prévia intervenção técnica da concessionária. Afirma ter realizado solicitações administrativas junto à requerida, sem solução efetiva, e narra a existência de episódio anterior de combustão no local. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada temporária da fiação elétrica, bem como, ao final, a condenação da ré a adotar as providências técnicas necessárias à execução segura do corte e remoção da árvore, além do pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, por se entender necessária a prévia formação do contraditório (ID 134543582). Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (ID 136557966). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 137670763). Defendeu, em síntese, que a poda ou remoção de árvores em imóveis privados é responsabilidade do proprietário e, em vias públicas, do Município; que sua atuação se limita às hipóteses de contato direto ou risco iminente à rede de distribuição; que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço; que inexistem danos morais ou materiais indenizáveis; e que, na data da contestação, teria aberto solicitação de inspeção técnica para verificação da situação. Também requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Réplica à contestação (ID 137856908). As partes foram intimadas para produção de outras provas, tendo a parte autora postulado pelo seu próprio depoimento pessoal (ID 137979923); e a parte ré postulou pelo depoimento pessoal da autora (ID 138021566). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia está suficientemente delimitada e a prova documental constante dos autos é bastante para a solução da lide. Indefiro a produção de prova oral requerida. O depoimento pessoal da autora foi pleiteado para esclarecer a dinâmica dos fatos, as condições do imóvel e das instalações elétricas internas e eventual solicitação de perícia administrativa. Contudo, tais pontos não são relevantes para o deslinde da controvérsia tal como posta. A questão central não consiste em apurar a dinâmica de acidente, tampouco defeito nas instalações elétricas internas do imóvel da autora. Também não se discute quem deve cortar ou remover a árvore. O ponto efetivamente controvertido é saber se, diante da proximidade entre a árvore e a rede de distribuição de energia, a…

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