Processo 7004504-44.2024.8.22.0019

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7004504-44.2024.8.22.0019
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004504-44.2024.8.22.0019 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: JOCILENE LORENZONI Advogado(a): ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953 Polo passivo: MUNICÍPOIO DE VALE DO ANARI Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública municipal de Vale do Anari, consistente na obrigação de implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% em favor da requerente, bem como pagar os valores retroativos à maio/2024. Intimada para cumprir a obrigação de fazer, a parte executada noticiou a elaboração de laudo técnico oficial de insalubridade, datado de 01.07.2025, no qual a função exercida pela autora foi classificada como insalubre em grau médio - 20% (ID 131643959, págs. 26 e 27). Considerando a petição de cumprimento de sentença (ID 131870784), em que a exequente informa sua aposentadoria antes da superveniência do laudo técnico produzido pelo município, e ainda que o município não se opôs aos cálculos do retroativo apresentado pela exequente, passa-se a analisar a necessidade de retenção tributária à luz da Resolução nº303/2019 do CNJ c/c artigo 12, inciso XIV da Resolução nº290/2023 do TJRO c/c Comunicação Interna nº04/2025-COGESP/PRESI/TJRO (SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000), nos termos da fundamentação abaixo exposta. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA/JURÍDICA (IRPF/IRPJ): No tocante ao crédito principal, o imposto de renda da pessoa física incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, ao passo que, em relação às pessoas jurídicas, a incidência se dá sobre o lucro (real, presumido ou arbitrado). Quer se trate de pessoa física ou pessoa jurídica, a materialidade deste gravame legal está atrelada ao acréscimo patrimonial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado a posição de que a natureza jurídica dos créditos é determinante para a tributação. De um lado, em se tratando de crédito de natureza remuneratória, infere-se que haverá acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda. A indenização por lucros cessantes, vale dizer, a despeito da nomenclatura, sofre incidência tributária por configurar acréscimo patrimonial. Imperioso anotar, neste ponto, que ainda que se trate de crédito de natureza remuneratória, a exação tributária nem sempre incidirá sobre os seus respectivos juros de mora (artigo 48, §3º, Resolução nº290/2023, TJRO). Nesse sentido dispõem o Tema nº808 do STF, firmado em sede de Repercussão Geral, e o Tema nº873 do STJ, decidido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, in litteris: Tema nº808, STF. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Tema nº873, STJ. 1) Regra geral: os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda; 2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes; 3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR. Lado outro,…

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