Processo 7004510-19.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7004510-19.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: C. C. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: PAULO OLIVEIRA DE PAULA, OAB nº RO6586 Polo Passivo: S. C. D. S. F., M. C. D. S., M. C. D. S., L. C. D. S., G. C. D. S. R. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por C. C. D. S. em face de seus irmãos L. C. D. S. Bueno, G. C. D. S. R., M. C. D. S., S. C. D. S. F. e M. C. D. S.. A requerente relata ser a única responsável pelos cuidados do pai, Sr. Pedro Costa da Silva, pessoa idosa, portadora de Alzheimer em estágio avançado, incapaz de responder pelos atos da vida civil e dependente de terceiros para atividades básicas como alimentação, higiene e administração de medicamentos. Narra que os demais irmãos abstêm-se de prestar qualquer auxílio, configurando abandono material e afetivo que sobrecarrega injustamente a autora. Ademais, a autora destaca a ausência de divisão dos cuidados entre os irmãos e o agravamento de sua própria situação de saúde, física e emocional, decorrentes da dedicação exclusiva ao genitor. Diante da inércia dos demais, pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir os irmãos a contribuir, seja custeando cuidador profissional, seja estabelecendo sistema de rodízio. É o breve relatório. Decido. A pretensão deduzida em sede de tutela de urgência possui natureza satisfativa e demanda análise criteriosa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora seja compreensível a delicada situação enfrentada pela autora, especialmente diante da condição de saúde do genitor, pessoa idosa acometida por Alzheimer em estágio avançado, verifica-se que os elementos até então apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual inicial, para autorizar a concessão da medida liminar pretendida. Isso porque a imposição judicial imediata aos requeridos de obrigação consistente em custear cuidador profissional ou participar de sistema de rodízio de cuidados demanda dilação probatória mínima, sobretudo para apuração da real dinâmica familiar, das possibilidades materiais dos demandados, da efetiva ausência de assistência alegada e da extensão da necessidade do idoso. Além disso, a medida pleiteada possui elevado grau de irreversibilidade prática, uma vez que interfere diretamente na organização familiar e impõe obrigações de fazer de caráter continuado, sem prévia oitiva da parte contrária, circunstância que recomenda observância ao contraditório. Ressalte-se, ainda, que, embora o dever de amparo aos pais idosos decorra do art. 229 da Constituição Federal e dos arts. 11 e 12 do Estatuto do Idoso, a definição concreta da forma de prestação dessa assistência exige análise mais aprofundada do contexto fático-probatório. Desse modo, ausentes elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão da tutela de urgência, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1. DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. Determino o encaminhamento destes autos para o Centro de…
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