Processo 7004513-52.2023.8.22.0015
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7004513-52.2023.8.22.0015 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: L. C. M. ADVOGADOS DO REU: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA, OAB nº RO7588, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO L. C. M., devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas penas do art.155, §4º, inciso II do Código Penal, porque, segundo o órgão acusador, após emenda recebida pelo juízo (ID 129244129): "No período compreendido entre meados de 2022 e junho de 2023, mais especificamente no dia 20/06/2023, na cidade de Nova Mamoré/RO, no estabelecimento comercial denominado "Dr. Pet", localizado na Rua Desidério Domingos Lopes, nº 4097, Centro, a nacional L. C. M., de forma livre e consciente, SUBTRAIU para si coisa alheia móvel com abuso de confiança valores de propriedade de empresa "Dr. Pet". Segundo apurado no caderno investigatório que serve de base à presente denúncia, a infratora, aproveitando-se da confiança depositada pelo proprietário da loja, Vinicius Machado Magalhaes, passou a receber pagamentos de clientes através de transferências PIX direcionadas para sua conta pessoal (chave PIX +55 69 99999-7764), bem como valores em espécie, sem repassar os montantes para o caixa do estabelecimento. [...]" O Ministério Público ofereceu denúncia em 29/05/2025 (ID 121411780) com capitulação dos fatos pelo art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, a qual foi recebida em 30/06/2025 (ID 122713325). Arrolou como testemunhas Vinicius Machado Magalhaes (vítima), Vera Isabel Palma da Silva e APC Waldson Diego Dos Santos. Citada (ID 123319016), a ré apresentou resposta à acusação (ID 124537644) arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Audiência de instrução realizada mediante sistema audiovisual em 18/11/2025, com a oitiva de das testemunhas Vinicius Machado Magalhaes, Vera Isabel Palma da Silva e APC Waldson Diego Dos Santos. Por fim passou-se ao interrogatório da ré que fiz uso do direito ao silêncio. Após a instrução o Ministério Público pugnou pela emenda da inicial acusatório para mudar a capitulação para o art.155, §4º, inciso II do Código Penal, o que foi admitido pelo Juízo. Após emenda as partes manifestaram desinteresse em produção de outras provas. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pedindo a procedência da inicial acusatória. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, pediu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, documentos oriundos do inquérito policial, registros de conversas via aplicativo WhatsApp, comprovantes de transferências bancárias (ID 97542401 - Pág. 15-24), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial . No tocante à autoria, o acervo probatório revela-se firme, coerente e harmônico, apontando a ré como responsável pela subtração dos valores pertencentes ao estabelecimento comercial “Dr. Pet”. A vítima, em juízo, relatou de forma clara e detalhada que a acusada, na condição…
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