Processo 7004514-69.2025.8.22.0014
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004514-69.2025.8.22.0014 REQUERENTES: GEREMIAS FABIANO RODRIGUES, MARILENE SILVA TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO, OAB nº RO4956 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em apertada síntese, excesso de execução, sustentando que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria limitar-se ao valor da condenação (R$3.000,00) a título de danos morais, e não sobre o proveito econômico decorrente da inexigibilidade do débito, adimplemento da obrigação pecuniária, porquanto já pago o valor de R$3.740,06 conforme comprovante anexado e a atualização monetária e juros deveriam observar exclusivamente a taxa SELIC após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. O exequente, por sua vez, defende que os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico obtido, somados o valor da condenação indenizatória e o valor do débito declarado inexigível, conforme expressamente prevê o art.85, §2° do CPC e sólida jurisprudência do STJ e do TJRO, que, além disso, não foi cumprida a obrigação de fazer consistente na exclusão do débito do cadastro da exequente junto à concessionária, comprovando sua subsistência mediante extratos datados de12/05/2026, requer aplicação da penalidade do art.523, §1o, do CPC sobre a obrigação não adimplida, bem como fixação de astreintes para forçar o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Decido. Dos Honorários Sucumbenciais O julgamento originário reconheceu a cumulação de pedidos: (a) declaratório (inexistência do débito de R$8.313,79) e (b) condenatório (pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais), fixando honorários em 12% “sobre o valor da condenação”. A jurisprudência consolidada (STJ, REsp2088636/PR; AgInt no AREsp2264386/SC; TJRO, ApCiv7049481-83.2021.8.22.0001,7023718-75.2024.8.22.0001) estabelece que, em demandas envolvendo pleito declaratório e condenatório, os honorários devem incidir sobre o somatório do provimento econômico total – vale dizer a soma do valor da condenação (indenização) com o da obrigação declarada inexistente (“proveito econômico”). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando há cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados de 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma . 2. Havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial .(STJ - AgInt no AREsp: 2343388 SP 2023/0098953-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Dessa forma, inaplicável a limitação do cálculo…
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