Processo 7004519-12.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004519-12.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004519-12.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 22.216,00 Parte autora: MOACYR DE SOUZA FILHO Advogado: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por MOACYR DE SOUZA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o pagamento das parcelas vencidas e a concessão de tutela de urgência. A parte autora alegou, em síntese, que exerceu atividades laborais de natureza braçal, especialmente como operador de caldeira, e que apresenta enfermidades ortopédicas na coluna vertebral e sequela de fratura no punho esquerdo, com dores crônicas e limitações funcionais incompatíveis com sua atividade habitual. Sustentou que recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, NB 722.898.100-7, espécie 31, com DIB em 09/07/2025 e DCB em 06/09/2025, concedido mediante análise documental, mas que o benefício foi cessado apesar da persistência da incapacidade. Requereu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Formulou, ainda, pedido condicionado de acréscimo de 25%, caso fosse demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa. A decisão de ID 128204291 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu, naquele momento, a tutela de urgência, dispensou a audiência de conciliação e determinou a realização de perícia médica judicial. A parte autora juntou documento médico atualizado no ID 129879642. O laudo pericial judicial foi apresentado no ID 133591913. A parte autora manifestou-se sobre a prova pericial no ID 134363012, sustentando que suas condições pessoais, profissionais e sociais justificariam o reconhecimento da incapacidade permanente. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo cumulada com contestação no ID 134850992 e juntou dossiê previdenciário no ID 134850993. Preliminarmente, sustentou a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo de prorrogação. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual termo inicial na data da citação. No mérito, discorreu sobre os requisitos dos benefícios por incapacidade e, em caso de procedência, requereu a observância da prescrição quinquenal, dos descontos cabíveis, da Súmula 111 do STJ, da isenção de custas e dos critérios legais de atualização monetária e juros. A proposta previa a concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com DIB em 07/09/2025, DIP em 01/04/2026 e DCB em 05/12/2026. A parte autora apresentou manifestação no ID 134932332, declarando concordância com a proposta, mas ressalvando que a implantação deveria observar o valor mensal anteriormente recebido, no importe de R$ 2.223,29. Após o despacho de ID 135003132, o INSS manifestou-se no ID 136381909, informando a impossibilidade técnica de prévia simulação da renda mensal e mantendo a proposta nos termos originários. Por meio do despacho de ID 136797262, a parte…

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