Processo 7004525-83.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004525-83.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: MARIA JOSE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a): VALDEVINO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO14235 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARIA JOSE SILVA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimado para manifestar-se acerca do interesse de agir, considerando que o pedido judicial foi formulado com base em quadro clínico distinto do apresentado no requerimento administrativo (ID 131911960), a parte requerente sustenta que há o interesse de agir configurado em razão da constatação da incapacidade laboral, ainda que por quadro clínico diverso, uma vez que busca a proteção social da autora frente à sua incapacidade, independente do exato diagnóstico, desde que haja um requerimento administrativo genérico de benefício por incapacidade. É o relatório. DECIDO. O requerente postula a concessão do benefício por incapacidade permanente, afirmando estar acometida de moléstia classificada sob o CID M19 - Outras artroses e CID Z54 - Convalescença, mesmo após realizar o pedido administrativo com base no diagnóstico de CID: I 83.9 - Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação e CID Z54 - Convalescença, com sugestão afastamento laboral por 06 meses. É sabido que, em determinados casos, faz-se necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo como requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional. Especificamente nas ações previdenciárias, imperiosa a necessidade do requerente instruir sua petição inicial de forma adequada ao prévio requerimento administrativo, a fim de demonstrar a omissão, ilegalidade ou a mora da autarquia em avaliar a pretensão do segurado. O Supremo Tribunal Federal tornou clara a questão ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, ao definir, por maioria de votos que acompanharam o relator Ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito: “Não há como como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.905.830/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124), consolidou o entendimento no sentido de que, para que se configure o interesse de agir na ação judicial, o segurado deve levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo, e que a omissão do segurado em apresentar os documentos complementares requeridos pela autarquia previdenciária impede o reconhecimento do interesse de agir na via judicial: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente…
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