Processo 7004526-04.2025.8.22.0008

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7004526-04.2025.8.22.0008
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004526-04.2025.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alimentos REQUERENTES: M. J. F., RUA MATO GROSSO 1001 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, D. F. P., RUA MATO GROSSO 1001 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: A. R. P., RUA IMIGRANDES, 2367 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: JOSE EDUARDO COGO FILHO, OAB nº RO14624, INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412, ANA RITA COGO, OAB nº RO660 Valor da causa:R$ 1.401,43 DECISÃO Vistos, etc. A justificativa apresentada pelo executado não merece acolhimento. Nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, a prisão civil somente é afastada quando comprovada a impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação alimentar, circunstância não verificada no caso concreto. Os documentos apresentados evidenciam que o executado encontra-se em tratamento de saúde, porém não demonstram incapacidade laborativa absoluta ou impossibilidade total de cumprir a obrigação alimentar, mormente diante da ausência de prova robusta nesse sentido. Assim, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da continuidade da execução. Contudo, verifico que a planilha de débito mais recentemente apresentada abrange prestações alimentícias que extrapolam o objeto deste cumprimento de sentença pelo rito da prisão, incluindo parcelas não compreendidas na presente execução. Desse modo, antes da expedição do mandado de prisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, limitado exclusivamente às parcelas objeto destes autos e passíveis de cobrança pelo rito da prisão, promovendo os abatimentos eventualmente cabíveis. Com a juntada da planilha retificada, expeça-se o competente mandado de prisão, observando-se o valor efetivamente devido. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 30 de julho de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

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