Processo 7004529-82.2023.8.22.0022

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7004529-82.2023.8.22.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004529-82.2023.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: LMO LTDA - LMO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Polo passivo: CINTIA MORAIS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por LMO LTDA - LMO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em face de CINTIA MORAIS, partes devidamente qualificadas. Intimada (ID 114115921), a executada deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário sem que houvesse o cumprimento da obrigação. Foi juntado aos autos cálculo atualizado elaborado pela Contadoria Judicial, indicando o montante de R$ 2.379,53 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos) (ID 126349586). A parte exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD. A diligência foi frutífera, tendo sido constritos valores, posteriormente convertidos em penhora. Intimada, a executada manifestou-se favoravelmente à liberação dos valores bloqueados em favor da exequente, com a consequente extinção do feito (ID 135906387). Por fim, a parte exequente informou seus dados bancários e requereu a transferência dos valores (ID 137721389). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Verifico que a executada foi condenada ao pagamento de multa de 1%, em razão do não comparecimento à audiência de conciliação (ID 127558512). A penalidade foi devidamente quitada, conforme comprovante de pagamento de ID 135907651. Desse modo, EXPEÇO, neste ato, alvará de transferência em favor do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, conforme determinado na decisão de ID 127558512. No mais, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, DEFIRO a transferência dos valores constritos em juízo em favor do autor com as devidas atualizações, com base nos dados bancários apresentados no feito. Em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processuais, a presente sentença servirá como Alvará Eletrônico de Transferência, conforme os dados abaixo: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 1,00 LMO LTDA / 26.***.***/0001-78 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01524558-9 Sim Em Conta (756) Agência: 32** Conta: 3****-3 R$ 40,07 LMO LTDA / 26.***.***/0001-78 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01524562-7 Sim Em Conta (756) Agência: 32** Conta: 3****-3 R$ 61,17 LMO LTDA / 26.***.***/0001-78 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01524559-7 Sim Em Conta (756) Agência: 32** Conta: 3****-3 R$ 142,36 LMO LTDA / 26.***.***/0001-78 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01524560-0 Sim Em Conta (756) Agência: 32** Conta: 3****-3 R$ 159,27 LMO LTDA / 26.***.***/0001-78 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01524561-9 Sim Em Conta (756) Agência: 32** Conta:…

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