Processo 7004530-41.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004530-41.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio-Acidente (Art. 86) AUTOR: GEOVANE FERREIRA FARIA, VALDOMIRO HOFFMAN 1353 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 MAURO DE ALMEIDA BRANCO, OAB nº RO12367 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 30.852,72 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em relação ao v. decisão/sentença acostada aos autos que julgou improcedente o pedido do ora embargante. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. É o relatório. Não se cogita de vícios de omissão, contradição ou erro material na decisão guerreada, ausentes, portanto, os requisitos expressos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por amor ao debate, consigne-se que a sentença se baseou nos fatos e documentos trazidos aos autos. Nessa conformidade, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando omissão, contradição ou obscuridade sabidamente inexistente, o que tumultua o bom andamento processual. Ausentes, portanto, os requisitos processuais, o recurso deve ser rejeitado. Declarados manifestamente protelatórios os embargos, impõe-se a consequente punição pecuniária. Posto isso, rejeitam-se os embargos, aplicando-se à embargante multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Espigão do Oeste/RO, 21 de julho de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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