Processo 7004531-55.2023.8.22.0021

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7004531-55.2023.8.22.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004531-55.2023.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BARBARA MARIA DE JESUS PINTO BASTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente Barbara Maria de Jesus Pinto arguiu preliminar de cerceamento, uma vez que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, não se manifestando acerca da possibilidade de prova testemunhal. De fato, houve julgamento antecipado do feito, com base nos documentos que integram os autos. Portanto, não encontro motivos suficientes para reconhecer o alegado cerceamento durante a fase instrutória. A mera alegação de julgamento antecipado da lide, com prejuízo da produção de provas anteriormente requeridas pelas partes, não implica, por si só, em cerceamento de defesa: APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSIDADE - AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS ART. 702 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1 - As matérias sustentadas pela parte, que dizem respeito à abusividade das cláusulas contratuais, podem ser verificadas sem a realização da perícia contábil. 2 - A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa.(STJ - AgRg no Ag 1.351.403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/6/2011). 3 - Prevê o art. 702, §§ 2º e 3º, do NCPC que Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e que Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. 4 - Correta, portanto, a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à Ação Monitória. 5 Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00011422420188080062, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020). Além disso, os Juizados Especiais são orientados pelos princípios da celeridade, economicidade e simplicidade, redundando numa menor exigência as amarras burocráticas do procedimento comum, e justamente por isso, o julgamento antecipado não representa apenas uma mera faculdade, mas um dever do magistrado. Existindo elementos suficientes de prova a formar o convencimento do Juiz, o feito pode ser julgado antecipadamente nos termos do artigo 355, do CPC, como ocorreu na hipótese em apreço. Por entender que não há vício a ser sanado, rejeito a preliminar e submeto aos eminentes pares. DO MÉRITO RECURSAL Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei…

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