Processo 7004531-98.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7004531-98.2026.8.22.0005 Assunto:Urgência Parte autora: REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY, 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, RUA PADRE ÂNGELO CERRI SN, - DE 2351/2352 AO FIM LIBERDADE - 76803-865 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, P. G. D. E. D. R., AV. FARQUAR 2986 , COMPLEXO R - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA 1- Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, na qualidade de substituto processual de SERAFIM PEREIRA DE JESUS (61 anos), contra o ESTADO DE RONDÔNIA, para o fornecimento de procedimento cirúrgico denominado (angioplastia de urgência de ADA/DG e ACX com implante de 4 stents farmacológicos). 2- A presente ação deve ser julgada com resolução de mérito, visto que o procedimento pleiteado foi realizado ante a imposição judicial (decisão liminar ID. 134504618). 3- Os Tribunais pronunciam-se sistematicamente no sentido de ser: 1) Solidária a responsabilidade entre os entes da federação pelo cumprimento de assistência à saúde, podendo-se assim, demandar em face de um, alguns ou todos eles (RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014). Porém, é possível ao juízo observar as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados - RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941, Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, e Enunciados da Jornada de Direito da Saúde n. 08, 60, 87; 2) A saúde é um direito fundamental, nos termos dos artigos 6°, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e como tal é norma de aplicação imediata. Ademais, o direito à vida e por consequência, à saúde e à dignidade - é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal; 3) O SUS pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva. O princípio da integralidade fundamenta-se na organização do Sistema Único de Saúde (art.198, II, da CF/1988 e art. 7º da Lei 8.080/1990 - Lei Orgânica do SUS), porém os tribunais vêm apresentado condicionantes de ordens técnicas e administrativas que delimitam a assistência à saúde (Decisão do STJ - REsp n. 1.657.156 - Rel. Min. Benedito Gonçalves,Tema 106 e RE n. 657718 -Tema 500 – Voto do Ministro Roberto Barroso); 4) A ausência de previsão de recursos financeiros, bem como os empecilhos para o fornecimento dos insumos, em tese, não prevalece frente a ordem constitucional de priorização da saúde. Cabe ao juiz aplicar a ponderação de valores como instrumento hábil à elucidação da demanda ante o caso concreto para identificar…
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