Processo 7004535-38.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7004535-38.2026.8.22.0005 Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente Parte autora: REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PINHAIS 145 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-866 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Parte requerida: REQUERIDOS: IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 965, - DE 929 A 1591 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-181 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV DOIS DE ABRIL 1701, - ATÉ 764/765 URUPÁ - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA DO FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. À CPE, retifique-se o valor da causa para R$ 22.256,90 (Id-136243058). Verifico que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n.º 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE em face do MUNICIPIO DE JI-PARANA e do IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA. Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão do auxílio-doença. A tutela de urgência, tal como prevista no art. 300 do CPC, busca resguardar situações nas quais a demora no seu reconhecimento pode trazer prejuízos à parte. Neste caso há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações do autor. Nesta cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. O art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997 cumulado com o art. 1º, § 3º da Lei n.º 8.437/1992, vedam a concessão de tutela de urgência contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Portanto, verifico a necessidade de instaurar o contraditório para melhor análise da questão apresentada, pois o controle jurisdicional do ato administrativo se dá apenas na hipótese de ser ilegal o ato. Dessa forma, sem adentrar ao mérito, por ora, observando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, entendo como ausentes os requisitos da tutela de urgência. Sendo assim, diante da falta de pressupostos autorizadores, resta desamparada a concessão da medida pleiteada, fazendo-se necessária a instrução do processo com a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura deste magistrado, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, fazendo prevalecer o crivo do contraditório. Desde já, redistribuo o ônus da prova à parte ré, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora e a superior condição probatória do ente público, com fulcro no art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.