Processo 7004537-14.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004537-14.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7004537-14.2026.8.22.0003 Procedimento do Juizado Especial Cível Enriquecimento sem Causa AUTOR: G A COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 REU: JULIANA MARIA NOVAIS VASCONCELOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível (JEC), submetido às particularidades da Lei nº 9.099/95. 1 – A Lei 13.994/2020 alterou o art. 22 § 2º da Lei 9099/95, incluindo a possibilidade de realização de audiência de conciliação mediante o uso de sistema tecnológico. Assim, DETERMINO a realização da audiência de conciliação por videoconferência - por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (Fone/WhatsApp: 69-3521-0240), para melhor facilidade dos trabalhos e uma vez que nem todos possuem um computador munido de internet -. 2 - CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar contestação em audiência de tentativa de conciliação, que se realizará em data a ser agendada pela CPE, junto à CEJUSC por meio do Fone/WhatsApp: 69-3521-0240 -, sob pena de ser decretada a sua revelia. 3 - Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE. Fica condicionada a realização do ato a apresentação do número de telefone das partes envolvidas com até 10 dias antes da audiência. Caso ambas as partes possuam advogados constituídos nos autos, fica dispensada a intimação pessoal, devendo ser intimadas por meio de seus advogados via publicação no Diário da Justiça. A parte que não tiver advogado constituídos a intimação deverá ocorrer pessoalmente, via AR ou expedição de mandado. 4 - Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência e dos demais atos concernentes, nos termos da regulamentação normativa respectiva. A ausência injustificada da(s) parte(s) requerida(s) em audiência de conciliação, ou a não apresentação de contestação, acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente. (Lei nº 9.099/95, art. 20). Não havendo conciliação, após resposta(s) da(s) parte(s) requerida(s), franqueie-se à parte autora suficiente oportunidade de manifestação oral - em audiência - aos termos da(s) contestação(ões) então apresentada(s). Em seguida, ainda em audiência, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide. Desde já, determino: No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos. Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: I -) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; II -) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao…

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