Processo 7004537-54.2025.8.22.0001
TJRO • Crimes Ambientais
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7004537-54.2025.8.22.0001 Crimes Ambientais, Crimes contra a Flora AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: JAIRO GONCALVES PINTO SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público acusou JAIRO GONÇALVES PINTO, pela prática dos crimes ambientais previstos nos arts. 48 [2º fato], 50-A [1º fato], e 63 [3º fato] da Lei 9605/98 e art. 299 [4º fato], do Código Penal, em concurso material, pelos fatos narrados na denúncia [id 1162554725], que integram a presente decisão. Em 06/02/2025, este juízo recebeu a denúncia. Citado, o réu se defendeu da acusação por meio de advogado particular [id 119594110]. Na instrução, o juízo ouviu 1 [uma] testemunha e interrogou o réu. A produção de provas encerrou sem pedido de diligências. Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da acusação, bem como na obrigação de reparar o dano, no valor de R$ 286.893,00. Sustentou estarem comprovadas a autoria, materialidade e o dolo direto do acusado na prática dos crimes, especialmente pelo uso econômico da área degradada e pelas provas técnicas e documentais constantes nos autos. Apontou que o réu admitiu ter desmatado parte da propriedade para aumentar a renda e que atua como pecuarista no local. Por fim, alegou que restou comprovado que o réu teria inserido declaração falsa no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com o objetivo de dar aparência de legalidade à ocupação e exploração da área. Já a Defesa pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes imputados ao acusado, bem como a inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição do acusado, ao argumento de que a acusação se baseou apenas nas imagens de satélite, análises técnicas e registro no CAR, sendo que tais provas são insuficientes para comprovação da autoria delitiva. Ademais, apontou que o sistema penal brasileiro não admite responsabilidade penal objetiva, sendo ilícito presumir que o declarante do CAR é autor do dano ambiental apenas por figurar como ocupante da área. Por fim, argumentou que não há prova da autoria relacionada ao crime de falsidade ideológica imputado ao denunciado, bem como não houve comprovação de dolo em eventual declaração prestada ao CAR. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo-crime para apuração dos crimes previstos nos arts. 48, 50-A e 63, da Lei 9605/98 e art. 299, do Código Penal. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante da presunção de inocência e na forma do artigo 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da acusação feita [materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito] e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Por sua vez, como o Código de Processo Penal deve ser lido conforme o disposto na Constituição Federal, a prova somente se consolida com a produção em contraditório, mediada pelo julgador. Dito isso e finda a instrução criminal, bem como apreciada as alegações finais, verifico que a acusação procede em parte. Outrossim, para análise da denúncia e para verificação de infringência à legislação, autoria e materialidade delitivas,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.