Processo 7004542-70.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004542-70.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7004542-70.2025.8.22.0003 Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: SAULO BRAGA ALENCAR ADVOGADOS DO AUTOR: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999, DARA DIVANY SIQUEIRA DE LIMA, OAB nº RO13997 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 139912579) opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a sentença de ID 139369918, que julgou procedentes os pedidos formulados por SAULO BRAGA ALENCAR para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 630808742, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e autorizando a compensação do valor creditado ao autor. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões quanto: i) à prescrição trienal; ii) à aplicação do Tema 1.061 do STJ e à valoração das provas da contratação; iii) à restituição em dobro, à luz do Tema 929 do STJ; e iv) à configuração do dano moral, com fundamento no REsp 2.161.428/SP. Intimada (ID 139940714), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 140112326), requerendo o desprovimento dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A tese de prescrição trienal foi expressamente afastada na decisão saneadora de ID 127161003, que reconheceu a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, em razão da natureza consumerista da relação jurídica e do caráter de trato sucessivo dos descontos. Também não procede a alegação de omissão quanto ao Tema 1.061 do STJ. A sentença examinou os documentos apresentados pelo banco, concluindo serem insuficientes para comprovar a contratação, especialmente porque a instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, deixou de recolher os honorários periciais, apesar de regularmente intimada (IDs 134437778 e 136744091). Da mesma forma, as questões relativas à restituição em dobro e aos danos morais foram enfrentadas em tópicos próprios da sentença, com fundamentação na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Verifica-se, portanto, que o embargante apenas reedita as teses defensivas já apreciadas, buscando rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para…

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