Processo 7004549-34.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004549-34.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7004549-34.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLAUDINEI CARVALHO RECCO AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CLAUDINEI CARVALHO RECCO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD. Narra ter celebrado contrato de locação de novo imóvel residencial, tendo quitado o primeiro mês em 25/01/2026, necessitando realizar a mudança até 01/02/2026, sob pena de arcar com novo aluguel, sem que tenha residido no imóvel. Afirma que a alteração de residência era imprescindível em razão de sua rotina profissional e das necessidades de seus dois filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), uma vez que o novo imóvel está localizado próximo à escola das crianças, permitindo o deslocamento a pé, circunstância relevante porque sua esposa, portadora de fibromialgia, encontra-se impossibilitada de dirigir em razão do uso contínuo de medicamentos. Sustenta que, ao solicitar a ligação do serviço de abastecimento de água junto à requerida, foi informado da existência de débitos referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, vinculados ao imóvel situado na Rua Beco Alto Paraíso, nº 161, Bairro Panair. Aduz, contudo, que jamais foi titular dessa unidade, mas sim no imóvel de nº 161-B, unidade distinta, e que, no período correspondente aos débitos, residia na cidade de Machadinho d'Oeste/RO, onde utilizava regularmente os serviços da própria requerida. Relata que, em atendimento administrativo, a própria atendente reconheceu a divergência existente entre os imóveis, mas informou não possuir autonomia para solucionar a questão, orientando seu retorno em data posterior para atendimento pela gerência. Afirma que, mesmo após apresentar documentação comprovando o equívoco, a requerida recusou-se a efetuar a ligação do serviço, exigindo apenas o protocolo de requerimento administrativo sujeito a prazo de análise de até 15 dias úteis, desconsiderando a urgência da situação e inviabilizando sua mudança para o novo imóvel. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata ligação do serviço de abastecimento de água. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – ID 131593322. A tutela de urgência foi indeferida – ID 131684429. Em contestação (ID 133106525), COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD suscita, preliminarmente, que eventual condenação deve observar o regime constitucional de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, por equiparar-se à Fazenda Pública. No mérito, sustenta que a negativa de ligação do serviço decorreu de procedimento administrativo regular, pautado nas informações constantes de seu sistema cadastral, inexistindo qualquer ato ilícito. Afirma que os débitos estavam vinculados ao endereço informado pelo próprio autor no contrato de locação apresentado à…

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