Processo 7004549-94.2023.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004549-94.2023.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Processo n.: 7004549-94.2023.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Guarda REPRESENTANTES PROCESSUAIS: D. P. D. E. D. R., AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 3653 CENTRO - 76850-959 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, M. M. D. S., AVENIDA SEBASTIÃO JOAO CLIMACO 7468 SANTA LUZIA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO: N. G. D. O. S., RUA MANOELITO 1207, N/I N/I - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.320,00 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por M. M. D. S., avó paterna e guardiã judicial da menor J. DE O. S. DOS S., por meio do qual requer a expedição de certidão declaratória com autorização expressa para representação judicial da infante. Consta dos autos que a requerente exerce a guarda fática da menor desde tenra idade. Na petição inicial, foi informado que a criança se encontra sob os cuidados da avó paterna desde os 8 meses de idade, tendo a requerente ajuizado a ação justamente para regularizar a guarda e poder representar adequadamente a neta nos atos da vida civil. O acordo homologado também registra que a genitora N. G. D. O. S. concordou com a transferência da guarda em favor da avó paterna, considerando que esta já convivia de fato com a menor desde os primeiros meses de vida, exercendo a guarda fática, provendo seu sustento e cuidando das questões relacionadas ao desenvolvimento e à educação da criança. No mesmo ato, a genitora reconheceu que a requerente reunia condições de proporcionar à menor os cuidados e a atenção necessários ao seu desenvolvimento moral e intelectual (Id 101550075). O estudo social, por sua vez, constatou que a criança vem recebendo os cuidados necessários por parte da avó, sendo esta sua principal referência de cuidado desde tenra idade, além de possuir condições socioeconômicas e familiares para prover sustento, educação e demais necessidades básicas da neta (Id 104694053). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do ajuste, destacando que a avó paterna vinha dispensando os cuidados necessários à criação da neta, que a criança estava bem assistida e com laços de afetividade definidos, sem prejuízo aos seus interesses (Id 106315332). A sentença de Id 106370157 homologou o acordo e concedeu a guarda da menor J. DE O. S. DOS S. à avó paterna M. M. D. S.. Nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. A efetividade da guarda judicial, especialmente quando exercida de forma contínua e consolidada por familiar que desempenha a função cotidiana de cuidado, pressupõe a possibilidade de prática dos atos necessários à proteção concreta dos interesses da criança. Embora a representação legal do menor decorra, em regra, do poder familiar, exercido pelos pais, tal regra comporta temperamentos quando demonstradas circunstâncias concretas que evidenciem a necessidade de atuação do guardião em favor do incapaz, especialmente para evitar prejuízo à defesa de direitos da criança. No caso, não se está diante de transferência abstrata ou ilimitada do poder familiar, mas de providência…

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