Processo 7004552-66.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004552-66.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004552-66.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: WILLIAN DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(a): MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MARCOS HENRIQUE ALVES PRIMO, OAB nº RO12434 Polo passivo: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, OAB nº MA11078, NAYARA MARA MACIEL CALDEIRA ALVES, OAB nº MG198571 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aforada por WILLIAN DE OLIVEIRA SOUZA em face da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Em síntese, a parte autora alega ter sido induzida em erro ao celebrar contrato de consórcio, acreditando tratar-se de modalidade de financiamento tradicional. Ao final, requer a resolução do contrato, com a consequente devolução dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Despacho inicial (ID 128742607). Citado, o réu contestou (ID 129770912). Em sua defesa, suscita a preliminar de falta de interesse de agir e impugna a gratuidade em relação à autora. No mérito, alega a validade do pacto contratual, a impossibilidade de devolução imediata dos valores pagos, bem como a ausência do dever de indenizar.. Requer, ao final, a improcedência da demanda e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Réplica impugnatória com pedido de oitiva pessoal do autor (ID 133037956). Manifestação da parte requerida requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 133096608). É o relatório. DECIDO. Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, considerando a existência de elementos documentais suficientes à adequada apreciação da demanda no estado em que se encontra, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de oitiva da parte autora. Cumpre salientar, ainda, que o autor não pode requerer o seu próprio depoimento pessoal como meio de prova. O depoimento pessoal visa obter a confissão da parte contrária, e não a autoafirmação da verdade pelo próprio depoente, nos termos do artigo 385 do CPC. Antes, contudo, de adentrar ao mérito, passo à análise das prefaciais levantadas pela defesa. Preliminares: a. Da falta de interesse de agir: Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (artigo 17 c/c artigo 485, inciso VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos…

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