Processo 7004561-09.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004561-09.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLA FALCAO SANTORO ADVOGADOS DO AUTOR: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória proposta por CARLA FALCAO SANTORO em desfavor de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Conforme consta na inicial, os autores alegam ter adquirido passagem rodoviária para viagem de Nova Mutum/MT – Presidente Médici/RO, com horário de saída previsto para às 21h00, no dia 23 de novembro de 2025. No entanto, indicam que por falha exclusiva da ré, houve demora excessiva no embarque, tendo que aguardaram por aproximadamente 03 horas, iniciando o embarque apenas às 00h00 e durante o trajeto, próximo ao município de Comodoro-MT, sem qualquer suporte ou assistência (não receberam água, alimentação, local adequado para descanso ou informações claras). Relatam que a ré teria deixado os autores desamparados, em local público, durante toda a madrugada, violando deveres de informação, assistência e eficiência contratual. Diante do aduzido, reporta falha na prestação dos serviços pela ré e pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Por sua vez, em sua contestação, a ré argumentou a inexistência de conduta ilícita ao argumento de que o horário de embarque na origem e desembarque no destino é uma previsão, sendo o horário apenas uma estimativa, pois o cumprimento não depende somente da parte ré, mas das condições das estradas, bem como alguma fiscalização de rotinas não programada. Afirma que, apesar do atraso, a viagem foi realizada normalmente, sem danos irreparáveis ou compromissos perdidos pelos autores. Destaca a necessidade de proporcionalidade entre o valor da indenização e o valor da passagem, a ausência de comprovação de prejuízo e argumenta que os autores não demonstraram dor ou sofrimento que foge à normalidade social. Impugna os documentos juntados e defende que o ônus da prova cabe ao autor, não podendo ser invertido (exceto se comprovada hipossuficiência técnica — não verificada). Postula, subsidiariamente, caso seja reconhecido algum valor, que seja módico e proporcional aos fatos e à capacidade econômica das partes. Da análise dos autos, verifico a existência da relação jurídica entre as partes pelo contrato de transporte terrestre, notadamente de cunho consumerista consoante disposições dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, no que se refere ao ônus da prova, em se tratando de contrato de prestação de serviço de transporte de pessoas, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, atrelado a isso, está o fato de que quem possui melhores condições de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.