Processo 7004563-10.2025.8.22.0015

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7004563-10.2025.8.22.0015
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004563-10.2025.8.22.0015 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARGARIDA BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Sem preliminares. Do Mérito Recursal Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente alega que necessita do fornecimento de CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL DO JOELHO ESQUERDO. Junto com a inicial, trouxe os seguintes documentos: Ficha de Encaminhamento Médico (id 30719281); Registro do cadastro de solicitação de Consulta em Ortopedia (id 30719288); Solicitação de Cirurgia (id 30719283); dentre outros. Pois bem. Após apreciação dos autos, verifico que não assiste razão à recorrente. Explico. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Sua garantia dá-se, dentre outros, pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. É fato notório que, diante das dificuldades enfrentadas para o efetivo atendimento integral à saúde, o cidadão busca, por meio do Poder Judiciário, a concretização de um direito constitucionalmente assegurado. In casu, cabe à parte autora, ora recorrente, demonstrar, minimamente, a existência de violação do direito constitucional à saúde aliada fundamentada e comprovadamente a quadro clínico de saúde que demande atendimento. Da análise dos autos, verifico que a consulta regulada no SISREG encontra-se pendente de agendamento por mais de 1 ano, o que, notavelmente, configura prazo desarrazoado para atendimento, valendo a pena ressaltar que a “ [...] A demora excessiva na realização de exames classificados como de emergência pelo SUS caracteriza falha grave na política pública de saúde, apta a justificar a intervenção judicial e a determinação de realização imediata” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7036759-12.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 27/12/2024). O mesmo entendimento ecoa, também, nas casuísticas que versam sobre consultas, cirurgias e demais tratamentos médicos. Há precedente desta Turma Recursal, neste sentido. Vejamos: “É ilegítima a omissão do ente público em realizar cirurgia eletiva indicada para tratamento de patologia que compromete a qualidade de vida do paciente, quando demonstrada a superação do prazo razoável para atendimento e ausência de justificativa plausível para a demora, impondo-se a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002005-87.2024.8.22.0019, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM…

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