Processo 7004566-67.2026.8.22.0002
TJRO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7004566-67.2026.8.22.0002 CLASSE: Ação Civil Pública AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: NILTON FERNANDES MONTALVAO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de NILTON FERNANDES MONTALVÃO, alegando, em resumo, que: apurou-se que, após a identificação do desmatamento por imagens de satélite, vistoria realizada no imóvel e análises técnicas aprofundadas, conforme os documentos acostados ao feito, notadamente pelo Auto de Infração II n. 0049, Relatórios Técnicos e a Carta-Parecer n. 885/2023/NAT/CAOP/MP-RO (ID 94028429), que já apontavam o requerido como o responsável pela degradação e a ocorrência de desmatamento em área de domínio público ambiental sensível, integrante da Unidade de Conservação de Proteção Integral denominada Estação Ecológica Estadual (ESEC) Soldado da Borracha, localizada no Lote 29, Parte B, Gleba Jacundá, Setor Manoa, Zona Rural, Município de Cujubim/RO. As análises técnicas, sobretudo a Carta-Parecer mencionada, detalharam que, entre os anos de 2019 e 2021, houve a supressão de 67,3863 hectares de vegetação nativa, configurando um grave passivo ambiental em vegetação nativa dentro de uma Unidade de Conservação onde a ocupação e o uso privados são vedados por lei. Pleiteou, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 12 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 300 do CPC, para determinar a imediata e completa desocupação da área ilegalmente invadida e desmatada, com a retirada de todo e qualquer maquinário, benfeitoria, plantio ou animal que nela se encontre, sob pena de multa diária. DECIDO. Passo a analisar o pedido de tutela. Como é cediço, para a concessão da tutela antecipada, espécie de tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil estatui ser necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro é representado pela plausibilidade das alegações autorais, pautadas em um juízo de verossimilhança, sem que seja necessário o exercício de uma cognição exauriente. O segundo, por sua vez, pelo risco ao resultado útil do processo ou pelo risco de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação. Dispõe, assim, o legislador pátrio no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º – A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso sub judice, o Ministério Público baseia seu requerimento nos elementos angariados na Notícia de Fato nº 2026.0006.003.93785, tratando do desmatamento de floresta nativa em Unidade de Conservação de Proteção Integral. Segundo consta dos autos, a conduta do demandado configura violação direta ao regime jurídico das Estações Ecológicas, onde o domínio é público e qualquer exploração por particulares é ilícita. A probabilidade do direito mostra-se presente pela demonstração da degradação ambiental por meio de AUTO DE INFRAÇÃO lavrado por órgão ambiental, que goza de presunção de veracidade, corroborado por…
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