Processo 7004567-16.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004567-16.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004567-16.2026.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: WELTON SANTOS SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399 REU: ESTADO DE RONDONIA, AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Welton Santos da Silva ingressou com ação de cobrança de serviços extraordinários (horas extras) em face do Estado de Rondônia e IDARON, pleiteando o pagamento das horas extras laboradas de março de 2021 a março de 2026, em regime de plantão de 24 horas, com jornada mensal superior ao limite legal, bem como o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extraordinárias e adicional de 100% para labor em domingos e feriados, reflexos em férias, terço constitucional, gratificação natalina, abono pecuniário, além do cômputo das horas in itinere, tudo a ser calculado sobre a remuneração total permanente, aplicando-se o divisor de 200 horas. Requereu, ainda, tutela de urgência para pagamento das horas extras futuras na vigência das condições de prestação de serviço em sobrejornada. No mérito, requereu a condenação dos réus ao pagamento das horas extraordinárias além das 160 horas mensais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) e, nas hipóteses de trabalho em domingos e feriados, do adicional de 100% (cem por cento), além do reconhecimento dos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias supracitadas. Ainda, requereu a condenação dos réus ao pagamento das horas extras prestadas e não remuneradas, em relação ao período de março/2021 a março/2026 calculadas com base na remuneração total permanente do servidor, com aplicação do divisor de 200 horas/mês e adicional de 50% e 100% em domingos e feriados. Junta documentos. Na decisão de ID. 134914767, foi deferida a tutela de urgência no sentido de determinar que os réus efetuassem a contraprestação das horas extraordinárias futuras efetivamente realizadas pela autora, nos períodos em que exceder a jornada legal de 160 horas mensais, conforme previsto na legislação estadual e normas administrativas, podendo essa contraprestação ocorrer mediante concessão de folgas compensatórias ou pagamento em pecúnia, observado o adicional de 50%, e, para as horas laboradas em domingos e feriados, adicional de 100%, enquanto persistirem as condições fáticas que ensejam a prestação de serviço extraordinário. A IDARON, em sua contestação (Id 136473577), admite que o autor atua em regime de plantão e que há extrapolação de jornada, mas sustenta que as horas extraordinárias são ordinariamente compensadas por folgas ou banco de horas, nos termos das portarias internas, sendo o pagamento em pecúnia a última alternativa. Defende que o adicional de 100% somente se aplica quando ausente a compensação, que o divisor correto para o cálculo das horas é o 200 (e não 160), e que a base de cálculo das horas extras deve se restringir às verbas permanentes. Alega ainda que os reflexos em férias e 13º salário só são devidos se comprovada a habitualidade. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a aplicação do divisor 200, limitação dos adicionais e autorização de dedução de folgas ou valores já pagos. O Estado de Rondônia (Id 135508869), por sua vez,…

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