Processo 7004568-26.2020.8.22.0009
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004568-26.2020.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Remissão das Dívidas EXEQUENTE: RUY CARLOS FREIRE FILHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012 REQUERIDOS: SUZANA MARIA CARLOTTO GNOATTO, DELCI CONTE GNOATTO, ELIZABETH MARIA GNOATTO, EUCLIDES CONTE GNOATTO, I R M MADEIRAS LTDA - EPP, DLH NORDISK A/S ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ANA KARINA TUMA MELO, OAB nº PA8724, WILSON LINDBERGH SILVA, OAB nº PA11099, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº PA5526, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012 DECISÃO Vistos. O advogado Ruy Carlos Freire Filho requereu o cumprimento de sentença em face de Scandinavian Investment Group A/S, visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisões transitadas. Sustenta que o Tribunal de Justiça de Rondônia fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa e que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça majorou a verba em mais 15% sobre o valor anteriormente arbitrado, resultando em percentual total de 13,8% sobre o valor atualizado da causa. Afirma que o valor da causa, atualizado, corresponde a R$ 4.295.106,94, de modo que os honorários de sucumbência totalizam R$ 592.724,76. Requereu o recebimento do cumprimento de sentença; a intimação da executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; a realização de atos constritivos, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em caso de inadimplemento; a condenação da executada ao pagamento das custas processuais da fase executiva; e a atualização do débito até o efetivo pagamento, com incidência de correção monetária e juros legais. Proferida a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou as demais providências para o prosseguimento do feito (ID 129734321). A executada Scandinavian Investment Group A/S apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que a execução é inexigível contra ela, pois a própria tese acolhida na ação principal reconheceu que a dívida discutida teria sido negociada e quitada por intermédio da empresa Nordisk Timber Ltda., a qual teria legitimidade para tratar do crédito objeto da demanda. Argumenta que, se a Nordisk Timber foi considerada apta a negociar e extinguir a obrigação, também deveria responder pelos efeitos patrimoniais decorrentes da sucumbência processual, sendo incoerente direcionar a cobrança exclusivamente contra a impugnante. A executada também sustenta que a sentença da ação monitória reconheceu sucessão empresarial envolvendo a Nordisk Timber, com assunção integral de ativos, passivos, direitos e obrigações, inclusive mediante manutenção do mesmo CNPJ após alteração societária. Assim, afirma que a sucessora empresarial deve suportar as consequências jurídicas decorrentes da relação discutida no processo, inclusive os honorários sucumbenciais. Com base nisso, requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, o reconhecimento da inexigibilidade da execução contra a Scandinavian Investment Group A/S, com extinção do cumprimento de sentença em relação a ela ou, subsidiariamente, o redirecionamento da execução à empresa Nordisk Timber, além da condenação do exequente ao pagamento de custas e…
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