Processo 7004568-37.2026.8.22.0002

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7004568-37.2026.8.22.0002
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7004568-37.2026.8.22.0002 Classe: Ação Civil Pública AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: BRUNO SARDINHA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação civil pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de BRUNO SARDINHA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. A demanda versa sobre degradação ambiental que, embora localizada em área específica, integra unidade de conservação de relevante interesse regional, com reflexos que ultrapassam os limites desta comarca, tendo em vista que a Estação Ecológica Soldado da Borracha abrange os município de Porto Velho e Cujubim, no Estado de Rondônia, e tem como objetivo preservar a natureza e propiciar o desenvolvimento de pesquisas científicas. Assim, nos termos do disposto no artigo 2º, caput, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (aplicado por analogia), a competência para o processamento e julgamento da presente ação é do foro da Capital do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO, onde atua a Vara da Fazenda Pública, Meio Ambiente e Registros Públicos. Nesse sentido é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia, inclusive em hipóteses análogas de ações civis públicas envolvendo danos ambientais de caráter regional, in verbis: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM RESERVA EXTRATIVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação Civil Pública por incompetência territorial. O Estado de Rondônia ajuizou ação contra invasores e responsáveis por degradação ambiental nas áreas "Sítio Triunfo" e "Sítio Recanto Feliz", situadas na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, buscando a remoção dos ocupantes e reparação dos danos ambientais causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência territorial para o julgamento de ação civil pública em casos de danos ambientais localizados; (ii) determinar a adequação da sentença que indeferiu a petição inicial pela incompetência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial em ações civis públicas, segundo o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública e o art. 93, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é determinada pelo local do dano, salvo quando o dano tiver abrangência regional, hipótese em que a competência recai sobre a capital do estado. 4. O desmatamento e demais degradações ambientais ocorridas na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, que abrange os municípios de Nova Mamoré, Buritis e Porto Velho, caracterizam um dano ambiental de natureza regional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (IAC nº 10). 5. A sentença incorre em erro ao indeferir a petição inicial com base em incompetência territorial, pois o correto seria a redistribuição do feito ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). 6. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, não sendo inepta nem desprovida de interesse processual. IV.…

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