Processo 7004574-84.2025.8.22.0000
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Processo: 7004574-84.2025.8.22.0000 Classe/Assunto: Execução Fiscal/ Honorários Advocatícios EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: SIRLEIA GOMES FERREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, 7ª LINHA DO RIBEIRAO KM 13 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO, OAB nº RO10024, RUA PESDRO JOSÉ DE BRITO 2214, - DE 1482/1483 A 1777/1778 ELDORADO - 76963-852 - CACOAL - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de SIRLEIA GOMES FERREIRA, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa não tributária, oriundo de multa administrativa ambiental (Auto de Infração nº 001740), cujo valor atualizado perfaz R$ 171.417,02, conforme Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos . A execução foi regularmente processada, com citação da executada, que deixou de efetuar o pagamento ou garantir o juízo, conforme certificado nos autos . Sobreveio petição da executada (id. 127134297), na qual opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) nulidade do processo administrativo ambiental por ausência de notificação válida; (ii) cerceamento de defesa; (iii) ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito administrativo; (iv) prescrição quinquenal da pretensão punitiva; e (v) consequente nulidade da CDA e inexigibilidade do crédito . O exequente, por sua vez, manifestou-se (id. 132158299), pugnando pela rejeição da exceção, sustentando a regularidade do processo administrativo, a validade das notificações realizadas, inclusive por edital, bem como a inexistência de prescrição, requerendo o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é admitida no âmbito da execução fiscal apenas quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e desde que demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifico que as matérias suscitadas pela executada envolvem questões de ordem pública. Das alegações de prescrição A executada sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, bem como prescrição quinquenal da pretensão punitiva. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme se extrai dos autos, o auto de infração foi lavrado em 11/12/2020, tendo o processo administrativo regularmente tramitado, com decisão administrativa posterior que confirmou a penalidade e ensejou a inscrição em dívida ativa, a qual ocorreu em 16/06/2025. Observa-se que, no curso do processo administrativo, houve atos interruptivos e impulsionadores válidos, tais como tentativas de notificação, expedição de edital e prolação de decisão administrativa, não se verificando paralisação injustificada apta a configurar prescrição intercorrente. Da mesma forma, não há falar em prescrição quinquenal, pois o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito e sua inscrição em dívida ativa não ultrapassa o prazo legal. Assim, rejeitam-se as preliminares de prescrição. Não havendo outros preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A executada sustenta nulidade do processo administrativo sob o argumento de ausência de notificação válida. Pretende a excipiente, em suma, a nulidade dos atos administrativos…
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