Processo 7004575-29.2026.8.22.0002
TJRO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7004575-29.2026.8.22.0002 CLASSE: Ação Civil Pública AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: SEBASTIAO CARLOS CANDIDO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de SEBASTIÃO CARLOS CANDIDO, na qual se busca a responsabilização por grave dano ambiental, consistente no desmatamento de 580,8509 hectares em área de Unidade de Conservação (ESEC Soldado da Borracha), localizada na Linha 106, (Estrada Branca) Km 20, Zona Rural, Município de Cujubim/RO, bem como a ocupação indevida de área pública de proteção integral, com pedidos de desocupação da área, recuperação ambiental e indenização por dano moral coletivo. O Ministério Público fundamenta o pedido liminar na necessidade de cessação imediata dos danos e no risco de sua continuidade, uma vez que a área, mesmo degradada, permanece ocupada pelo requerido e pode ser alvo de novas intervenções, agravando ainda mais a degradação ambiental, nos termos fartamente comprovados pelos laudos, imagens de satélite e autos de infração constantes nos autos. É o necessário. Decido. Passo a analisar o pedido de tutela. para a concessão da tutela antecipada, espécie de tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil estatui ser necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro é representado pela plausibilidade das alegações autorais, pautadas em um juízo de verossimilhança sem que seja necessário o exercício de uma cognição exauriente. O segundo, por sua vez, pelo risco ao resultado útil do processo ou pelo risco de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação. Dispõe, assim, o legislador pátrio no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º- A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No presente caso, o Ministério Público baseia seu requerimento nos elementos angariados no procedimento extrajudicial, consistente em Notícia de Fato n. 2026000600393812 registrada, tratando do desmatamento de floresta nativa, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. Segundo consta dos autos, a conduta do demandado configura violação às disposições legais ambientais, acarretando prejuízos ao equilíbrio ecológico da área em questão. Além disso, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é assegurado constitucionalmente, sendo dever do Estado e de todos os cidadãos sua preservação, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, transcreve-se: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Além disso, nota-se que a legislação ambiental infraconstitucional, notadamente o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), estabelece as regras para a proteção da vegetação nativa, delimitando as áreas de preservação permanente (APPs) e a reserva legal, de modo que a supressão…
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