Processo 7004576-17.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7004576-17.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7004576-17.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: BARBARA BASTOS DOS SANTOS REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. Trata-se de ação de cobrança de saldo remanescente de indenização por estabilidade gestacional. Ajuizada pela requerente, Bárbara Bastos dos Santos, ex-servidora ocupante de cargo comissionado (Assessor II) na Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL, sustenta que foi exonerada durante o período de gravidez e que, embora a Administração Municipal tenha reconhecido administrativamente o direito à indenização substitutiva pela estabilidade gestacional, o pagamento teria ocorrido apenas de forma parcial, remanescendo saldo no valor de R$ 2.294,79. Em sua contestação, o requerido suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de prova mínima do direito alegado, além de sustentar, no mérito, a inexistência de saldo remanescente, afirmando que o valor devido foi integralmente quitado. Defende, ainda, a inaplicabilidade da estabilidade gestacional aos ocupantes de cargos em comissão, em razão da natureza precária do vínculo e da possibilidade de exoneração ad nutum, bem como a ausência de liquidez e certeza do valor pleiteado, por se tratar de alegação unilateral desacompanhada de demonstração técnica. É a síntese do necessário. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a parte autora narrou os fatos essenciais, indicou a origem do crédito que entende devido, apontou o valor pretendido e formulou pedido certo e determinado. A petição inicial, portanto, permite a adequada compreensão da controvérsia e possibilitou o pleno exercício do contraditório pelo ente público. A alegada ausência de prova mínima ou fragilidade probatória não configura inépcia da inicial, mas matéria relacionada ao mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, inicialmente, não prospera a tese de inaplicabilidade da estabilidade gestacional aos ocupantes de cargos em comissão. Da análise dos autos verifica-se que o fundamento do pedido da requerente possui fundamento constitucional: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o…

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