Processo 7004577-58.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004577-58.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004577-58.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: VILSON MARTINS DE BRITO, RUA PRESBÍTERO HONORATO PEREIRA 2413, - DE 1889/1890 A 2472/2473 NOVA BRASÍLIA - 76908-380 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO1017, EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR, OAB nº RO3897, EDSON CESAR CALIXTO, OAB nº RO1873A Polo Passivo: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, EDIFÍCIO COMERCIAL TIVOLI CENTER 220, RUA ENGENHEIRO ANTÔNIO JOVINO 220 VILA ANDRADE - 05727-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480, MARCELO MIRANDA, OAB nº SC53282, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA VILSON MARTINS DE BRITO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, alegando que em agosto de 2023, a requerida começou a realizar descontos de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, sem seu consentimento. Aduziu que os descontos indevidos lhe causou danos morais. Postulou, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados e, no mérito, postulou que seja declarada a inexistência de débito, bem como seja a requerida condenada a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente (R$ 810,00), bem como seja condenada a indenizar danos morais (R$ 10.000,00). Apresentou documentos. Deferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se a citação da requerida (ID n. 104086352). Citada, a requerida apresentou contestação (ID n. 108774603) postulando a gratuidade da justiça, aduzindo ser instituição sem fins lucrativos. No mérito, aduziu que o requerente celebrou negócio jurídico com a requerida, sendo devidos os descontos. Apresentou link de gravação de ligação telefônica quanto a filiação à AMBEC (p. 11 do ID n. 108774603). Sustentou a inexistência de danos morais. Postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou documentos. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID n. 108799303). O requerente impugnou os documentos e a gravação apresentados pela requerida (ID n. 116817479). Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia fonética (ID n. 119419097). Apresentada proposta de honorários (ID n. 128670136), a requerida, intimada (ID n. 129003547), quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além das já existentes nos autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparatória de danos em que a parte requerente alega que não celebrou negócio jurídico com a requerida que justificasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a requerida alega a regularidade da filiação e dos descontos. A requerida apresentou gravação de ligação da filiação, a qual não foi reconhecida pelo requerente, motivo pelo qual este Juízo determinou a realização de perícia fonética a fim de verificar se a voz constante na gravação apresentada pela requerida é do requerente. A decisão constante no ID n. 119419097 atribuiu o ônus de tal prova à requerida, sendo que a realização de perícia técnica se faz necessária quando os fatos alegados e as…

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