Processo 7004578-24.2025.8.22.0000

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7004578-24.2025.8.22.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004578-24.2025.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CASA DAS FRUTAS SAO FRANCISCO LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de CASA DAS FRUTAS SÃO FRANCISCO LTDA., com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil. A execução foi proposta para cobrança de sete Certidões de Dívida Ativa, referentes a créditos de ICMS, totalizando R$ 153.883,00 (IDs 33552321 e 33552322). Após determinação de emenda (ID 33552323), o Estado sustentou que a execução não se enquadra como de baixo valor e informou que as certidões haviam sido previamente protestadas (ID 33552324). Sobreveio sentença (ID 33552325) extinguindo o feito por ausência de interesse de agir. Inconformado, o Estado interpôs apelação (ID 33552326). É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no Tema 1.184 da repercussão geral, esclareceu que a tese firmada restringe-se às execuções fiscais de baixo valor. No caso, a execução foi ajuizada para cobrança de R$ 153.883,00, valor muito superior ao parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ n. 547/2024, razão pela qual não se enquadra na hipótese excepcional de extinção por ausência de interesse de agir. Além disso, verifica-se que as próprias Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos registram a realização de protesto antes do ajuizamento da execução, circunstância igualmente destacada pelo Estado na manifestação apresentada em atendimento à determinação de emenda. Assim, ainda que se entendesse aplicável a exigência prevista no Tema 1.184 do STF, há elementos suficientes a demonstrar a adoção de providência extrajudicial, não se justificando a extinção prematura da demanda. Caracterizado o interesse de agir, impõe-se a cassação da sentença para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, monocraticamente, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, para anular a sentença de ID 33552325, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho, 30 de julho de 2026 Des. Jorge Luiz dos Santos Leal

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