Processo 7004578-98.2024.8.22.0019
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004578-98.2024.8.22.0019 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, 15 DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 EXECUTADO: TARCISIO ROECKER, LH MC 03 KM 02, LT 428 S/N, CASA ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: LUCAS FERNANDO DAL BOSCO, OAB nº PR122007 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TARCISIO ROECKER em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, estando as partes devidamente qualificadas. O Excipiente alega a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 733, sustenta que o bem se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, sendo inferior a quatro módulos fiscais e trabalhado pela família para sua subsistência, conforme notas fiscais de produção de milho e soja e fotografias anexadas (ID nº 131926990 e nº 131926991). Subsidiariamente, requereu a rejeição da avaliação oficial e a homologação de laudo particular ou realização de nova perícia (ID nº 131924738). O Exequente, em resposta, sustentou a inadmissibilidade da via eleita por demandar dilação probatória e, no mérito, a inexistência dos requisitos para a impenhorabilidade, especialmente por considerar que a soma das áreas de todos os imóveis rurais do executado ultrapassa o limite de quatro módulos fiscais (ID nº 133171854). Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para a análise de matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória complexa. No caso presente, a impenhorabilidade fundada no art. 833, VIII, do CPC é matéria de ordem pública e a prova documental apresentada, matrícula do imóvel (ID nº 131926987) e notas fiscais de produtor (ID nº 131926990) é suficiente para o deslinde da demanda, sendo desnecessária dilação probatória sobre a questão. Portanto, admito a exceção para análise, e sobre ela passo a deliberar. A proteção à pequena propriedade rural encontra amparo no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, exige-se o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: a dimensão do imóvel (limitada a até 04 (quatro) módulos fiscais), e a comprovação de que o bem é explorado pela entidade familiar. Senão, vejamos o disposto na legislação supracitada: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Art. 833. São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Diante desde contexto, observo que no caso em tela, o módulo fiscal no município de Machadinho D'Oeste é de 60 hectares, conforme consulta ao site da embrapa. Por sua vez, o imóvel…
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