Processo 7004582-24.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004582-24.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7004582-24.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça AUTOR: HAVAN S.A ADVOGADO DO AUTOR: MURILO VARASQUIM, OAB nº PR41918 REU: ROOSEVELT MIRANDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por HAVAN S.A. em face de ROOSEVELT MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 131602805). A parte autora alegou, em síntese, ser locatária e possuidora legítima do imóvel situado na Rua Buenos Aires, nº 186, Bairro Nova Porto Velho, nesta Comarca, onde exerce atividade comercial de varejo em sua filial. Sustentou que, desde novembro de 2025, o réu, proprietário da empresa informal denominada "Play Guincho 24h", situada em imóvel vizinho, passou a utilizar indevidamente o estacionamento privativo destinado aos clientes da loja para estacionar veículos de sua frota de guincho. Afirmou que encaminhou notificação extrajudicial em 12/12/2025 para que o réu cessasse a ocupação irregular, a qual foi ignorada, culminando em verbais contra a gerência do estabelecimento e na lavratura do Boletim de Ocorrência. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da medida com a procedência do pedido, impondo-se ao réu a obrigação de se abster de utilizar as dependências do estacionamento, sob pena de multa diária, além da condenação do requerido aos ônus sucumbenciais. A decisão de ID 131711390 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o requerido se abstivesse, no prazo de 24 horas, de utilizar o estacionamento da autora para estacionar veículos da empresa "Play Guincho 24h" ou correlatos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, bem como designou audiência de conciliação perante o CEJUSC. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 132116845). O réu foi devidamente citado e intimado pessoalmente no estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado (IDs 133931662 e 133931663). Posteriormente, colocado em liberdade, o réu foi contatado pela secretaria do CEJUSC via aplicativo de mensagens e declarou expressamente que não tinha interesse em participar da audiência de conciliação virtual designada para o dia 20/05/2026, deixando de comparecer ao ato (ID 136617246). Na mesma oportunidade, a patrona da autora pleiteou a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a apresentação de contestação pelo requerido (ID 136992467), a parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia, a aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça e o julgamento antecipado do mérito (ID 139544801). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia configurada e da desnecessidade de dilação probatória suplementar. A citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, sendo pressuposto indispensável para a validade do desenvolvimento do feito. No caso em…

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