Processo 7004588-56.2025.8.22.0004
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004588-56.2025.8.22.0004 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Polo Passivo: KEVEN WALKER MARTINS HENRIQUE ADVOGADO DO RECORRIDO: VANESSA MEDEIROS QUERUBIM, OAB nº RO15253 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O cerne da controvérsia reside nos alegados danos materiais e morais decorrentes de acidente supostamente ocasionado pela falta de manutenção em ponte urbana municipal, tendo o juízo de origem condenado o Município ao pagamento de R$ 1.797,91 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais ao autor. Irresignado, o Município interpôs recurso inominado postulando a reforma da sentença. Pois bem! Analisando atentamente os autos, entendo que a pretensão deduzida pelo ente recorrente merece prosperar apenas parcialmente, mais precisamente no que se refere à revisão do quantum indenizatório. Prescindíveis maiores divagações, vale mencionar que, as fotografias acostadas aos autos evidenciam as precárias condições da ponte de madeira, com buracos e tábuas soltas, o que revela a omissão do Município réu quanto à sua adequada manutenção, configurando verdadeiro risco à segurança dos usuários. Pelo que se extrai dos autos,não há informação de que o recorrido tenha sofrido lesões significativas capazes de comprometer a integridade física ou causar abalo psicológico duradouro, sendo certo que até mesmo as avarias causadas na motocicleta foram singelas. Dessa forma, tenho por bem reduzir o valor da indenização por danos morais para R$1.000,00 (mil reais) para o autor , a fim de compatibilizar o quantum indenizatório com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por tais razões, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar pontualmente a r. sentença, simplesmente para minorar o quantum indenizatório, fixando-o em R$1.000,00 (mil reais) para o autor com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da publicação do acórdão. Sem custas e honorários, ex vi lege. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE EM PONTE URBANA MUNICIPAL. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de recurso inominado interposto pelo recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, condenando-o ao pagamento de R$ 1.797,91 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de acidente ocorrido em ponte urbana municipal supostamente mal conservada. O juízo de origem reconheceu a omissão do ente público quanto à adequada…
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