Processo 7004588-70.2023.8.22.0022

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7004588-70.2023.8.22.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7004588-70.2023.8.22.0022 Apelação Origem: 7004588-70.2023.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Genérica Apelante: Município de São Miguel do Guaporé Procurador: Procurador-Geral do Município de São Miguel do Guaporé Apelada: Lilian Aparecida da Costa Bezerra Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 07/08/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADO EM ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRITIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de São Miguel do Guaporé contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu prescrição do crédito e extinguiu o feito. O recorrente sustenta que o débito decorre de condenação imposta pelo Tribunal de Contas é imprescritível. Ademais, ainda que se considere prescritível, alega que deve ser afastada a conclusão da sentença, pois a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquênio legal. II - Questões em discussão Se a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é imprescritível e se, no caso concreto, ocorreu a prescrição. III - Razões de decidir A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.886/AL - Tema 899. O prazo prescricional para execução de decisão de Tribunal de Contas é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da tomada de contas. Embora a decisão do Tribunal de Contas constitua título executivo extrajudicial e dispense inscrição em dívida ativa, optou-se pela cobrança mediante execução fiscal, submetendo-se ao rito da Lei n. 6.830/1980. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias, nos termos do art. 2º, §3º da Lei n. 6.830/1980, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do término desse prazo. No caso concreto, o trânsito em julgado do acórdão do TCE/RO ocorreu em 30.07.2018, a inscrição em dívida ativa foi efetivada em 31.12.2021 e a execução fiscal foi ajuizada em 10.11.2023. Considerando o prazo prescricional quinquenal e o desconto do período de suspensão legal de 180 dias previsto no art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80, conclui-se que a demanda foi proposta tempestivamente, inexistindo prescrição. IV - Dispositivo e tese Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, consoante o que foi decidido no Tema 899 do STF. Adotado o rito da execução fiscal, aplica-se a suspensão do prazo prescricional por 180 dias prevista no art. 2º, §3º da Lei n. 6.830/1980. A execução fiscal ajuizada dentro do prazo quinquenal, computada a suspensão legal, afasta o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 2º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL, Tema 899, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020; TJRO, Agravo de Instrumento 0805099-89.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 30.10.2024; STJ, REsp 1669907/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.06.2017; TJRO, AI 0800664-48.2019.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 28.11.2025.

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