Processo 7004590-23.2025.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7004590-23.2025.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acessão Polo Ativo: REQUERENTES: SEBASTIAO BATISTA MACHADO, RONNE VON GARCIA INACIO ADVOGADO DOS REQUERENTES: MARCOS CLICIR PEGORARO, OAB nº PR52073 Polo Passivo: REQUERIDO: VANDERLEI RODRIGUES DE MORAES ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784, RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043 Valor da Causa: R$ 606.904,12 (seiscentos e seis mil, novecentos e quatro reais e treze centavos) DECISÃO O exequente RODRIGO CORRENTE SILVEIRA apresentou cumprimento de sentença pugnando pelo pagamento de R$ 63.004,23 (sessenta e três mil e quatro reais e vinte e três centavos) a título de honorários sucumbenciais. O executado VANDERLEI RODRIGUES DE MORAES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que possui pequena propriedade rural, impenhorável na forma da lei, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária. Sustenta ainda que há excesso de execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado, dada a ausência de comprovação de alteração da capacidade financeira. A gratuidade judiciária já foi indeferida no ID 128762763, cuja decisão não houve interposição de recurso. É evidente que as fotos juntadas e os extratos bancários de meses específicos (outubro/25, novembro/25, dezembro/25 de março/2026) de uma única conta bancária não são suficientes para demonstrar a renda auferida pelo executado de sua atividade rural, especialmente quando não juntada a cópia de sua declaração de imposto de renda ou quando não demonstrada a isenção tributária. Nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Das matérias suscitadas pelo executado, nenhuma guarda correspondência com as hipóteses previstas na legislação processual como passíveis de alegação na fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados com base no valor da causa, o qual corresponde ao valor do imóvel objeto dos embargos, uma vez que o proveito econômico obtido pelo embargado consistiu na extinção do processo, abrangendo, assim, a integralidade do conteúdo econômico da demanda. Não há o que ser retificado, portanto. Não bastasse, a alegação de excesso veio desacompanhada de declaração do valor incontroverso do débito. É certo que a mera alegação genérica de excesso de execução não é suficiente para obstar o curso da execução ou ensejar a análise do mérito impugnatório, sendo indispensável que o executado demonstre, de modo objetivo e fundamentado, os valores em relação aos quais discorde, especificando aqueles que entende serem…
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