Processo 7004595-51.2025.8.22.0003
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7004595-51.2025.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: BANCO PAN S.A. Advogado do requerente: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Requerido/Executado: ADAIR JOSE DE ASSIS SILVA Advogado do requerido: JOSILEY JUNIOR GODOI MOREIRA, OAB nº RO14592 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAIR JOSÉ DE ASSIS SILVA em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições na decisão, especialmente quanto: à alegada descaracterização da mora em razão de encargos abusivos; à interpretação da integralidade da dívida para fins de purgação da mora; e à análise de fato superveniente consistente em sua prisão, com reflexos na possibilidade de renegociação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo e passo a analisá-los. Pois bem. Sustenta a parte embargante a ocorrência, no cerne, de erro in judicando. Entretanto, analisando a sentença combatida, não assiste razão à parte embargante quanto à sua alegação, pois, em verdade, o embargante pretende, em última análise, rediscutir matéria já apreciada, visando à reconsideração da sentença, sem apontar, fundamentadamente, quaisquer dos vícios mencionados no caderno processual vigente. Certo é que os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica que é de especial relevância para o desate da lide. Logo, os embargos declaratórios são, portanto, apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de sentença. O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente. Ora, o mero inconformismo do vencido com a decisão não desafia a interposição de embargos de declaração como sucedâneo do recurso cabível. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) E ainda, nesse caminho, são os precedentes do TJRO: "Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051702-05.2022.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 05/12/2025) "É rejeitada a pretensão dos embargos de declaração que pretendem a rediscussão do julgado." (TJRO - Tribunal de Justiça do…
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