Processo 7004595-94.2025.8.22.0021
TJRO • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004595-94.2025.8.22.0021 AUTOR: EDMAR FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108, FELIPE DICKEL PARANHOS, OAB nº RO14829 REU: SILVIA BORGES DE CASTRO GRECO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Versam os autos sobre AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por EDMAR FERNANDES DA SILVA contra SILVIA BORGES DE CASTRO GRECO . Recebo a emenda à inicial. 1.1. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve a juntada de documentos que demonstram que a parte autora é pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). 2. Embora previsto no rito do procedimento comum, deixo designar audiência de conciliação neste momento, a qual será tentada por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou em momento oportuno. 3. Cientifiquem-se, por AR, para que manifestem eventual interesse na causa a UNIÃO [por intermédio da Procuradoria-Geral da União (PGU/AGU)], o INCRA, por meio de sua procuradoria especializada, o ESTADO e o MUNICÍPIO, encaminhando-se cópia da inicial e dos documentos que a instruírem, cujas cópias, se necessário, deverão ser disponibilizadas pela parte autora. 4. Considerando a informação de que a parte requerida constante na matrícula do imóvel é falecida (ID 128282456 e 134789516), bem como a necessidade de angularização correta da relação processual, faz-se indispensável a inclusão de seu espólio ou de seus herdeiros no polo passivo da demanda. 4.1 Diante disso, determino as seguintes providências: 4.2 Incluam-se no polo passivo da ação os herdeiros do(a) requerido(a) falecido(a), conforme qualificação apresentada na emenda à inicial (ID 134789515), sendo eles: Juliana Borges Greco, Luis Felipe Borges Greco e Aldair Aparecido Marrega. 4.3 Citem-se os herdeiros acima nominados, nos endereços indicados no ID 134789515, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia. 4.4 Caso o inventário ainda esteja em andamento e haja inventariante compromissado, proceda-se à citação deste, representando o espólio. 4.5. Cite-se a parte ré e seu cônjuge, se casada for, e/ou a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, para, querendo, contestar o pedido em 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento/mandado/carta precatória aos autos, advertindo-o que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 5. Expeça-se também mandado para citação dos CONFINANTES e respectivos cônjuges, ainda que não qualificados, mas que por ventura venham a ser identificados no ato da citação (art. 246, §3º do CPC). 5.1 Atente-se o Senhor Oficial de justiça em qualificá-los, quando do ato citatório. 6. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância no futuro, expeça-se EDITAL, com prazo de 30 dias, para citação de eventuais INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS e DESCONHECIDOS, afixando-o no local de costume e publicando-o pela imprensa na forma da lei. 7. Em caso de revelia dos citados por edital,…
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