Processo 7004596-45.2025.8.22.0000
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004596-45.2025.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SIMONE COLARES DE SOUZA ADVOGADO DO RECORRENTE: LEA TATIANA DA SILVA LEAL, OAB nº RO5730A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação acerca da regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e as consequências indenizatórias decorrentes dessa medida. O juiz da origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença. In casu, alega a parte recorrente que houve suspensão do serviço em 04/02/2025 e, conforme consta no histórico de ordens da concessionária, em 05/02/2025 há o registro de “religação sem instalação de medidor”. Consta, ainda, que houve suspensão do serviço em 12/08/2024; contudo, houve faturamento regular das faturas da unidade consumidora entre agosto de 2024 e fevereiro de 2025, todas devidamente adimplidas. Dessa forma, e considerando que o pedido de religação (ID123320875, p.03) tem-se que a própria execução da ordem de religação demonstra que o fornecimento encontrava-se interrompido naquele momento, pois a concessionária não realiza tal procedimento em unidades já energizadas ou regularmente desligadas no sistema por longo período, sendo certo que em caso de religação apenas no sistema a prova de regularidade competia à empresa concessionária ( art. 373, II, do CPC). Diante desse cenário, conclui-se que os registros administrativos apresentados pela concessionária não se mostram suficientes para comprovar a legalidade da cobrança da tarifa de religação, tampouco a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Dessa forma, revela-se indevida a imposição da taxa de religação à parte consumidora, impondo-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança, bem como a consequente devolução do valor pago a esse título. Nesse cenário, mostra-se cabível a caracterização do dano moral, diante dos transtornos suportados pela parte consumidora em razão da conduta omissiva e desorganizada da concessionária na prestação de serviço público essencial. Todavia, o quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, especialmente o período em que a unidade consumidora permaneceu sem fornecimento de energia elétrica. Diante disso, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, razão pela qual arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. Por tais razões, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para: Declarar indevida a cobrança da taxa de religação, condenando a parte ré à restituição do valor de R$ 44,94 (quarenta…
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