Processo 7004600-58.2025.8.22.0008
TJRO • Interdição
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004600-58.2025.8.22.0008 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GERMANO KLITZKE Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403 REQUERIDO: MARTIM KLITZKE 1º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARTIM KLITZKE Endereço: LINHA E, KM 09, LADO ESQUERDO, ZONA RURAL, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que GERMANO KLITZKE, requer a decretação de Curatela de MARTIM KLITZKE , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “ SENTENÇA Vistos. GERMANO KLITZKE, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Linha E, Km 09, lado Esquerdo, Zona Rural, Espigão do Oeste/RO, por intermédio de advogado, ingressou em juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO contra MARTIM KLITZKE, brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Linha E, Km 09, lado Esquerdo, Zona Rural, Espigão do Oeste/RO. Na inicial, a parte Autora relata, em apertada síntese, que o Requerido possui atualmente 68 anos de idade e reside com o Autor. Argumenta ainda que o Requerido foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide e que possui comportamentos que evidenciam reduzido discernimento, dependendo de terceiros para os cuidados básicos do dia a dia. Por meio da presente demanda, pugna pela procedência dos pedidos iniciais visando a decretação da interdição do Requerido e nomeação do Autor como curador dele. A exordial veio acompanhada de documentos. O despacho inicial determinou providências. Laudo pericial acostado no Id 129795265 constatando a incapacidade total do Requerido para gerir os atos da vida civil por si só. O Ministério Público se manifestou no Id 133111932 concordando com a curatela provisória deferida nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GERMANO KLITZKE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX contra MARTIM KLITZKE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. O feito está apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. O art. 1.767 do Código Civil determina o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (Revogado); V - os pródigos. No caso dos autos, restou demonstrada relação de parentesco entre as partes, sendo o Autor irmão do Requerido. Analisando os documentos trazidos à demanda quando do protocolo da ação, verifico que o Requerido foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), apresentando oscilações de humor graves, irritabilidade, nervosismo intenso entre outros sintomas. O laudo pericial acostado no Id 129795265 conclui no mesmo sentido, informando, ainda, que o Requerido é totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil por si só e que é indispensável o cuidado de terceiros, pois o grau de dependência dele é elevado para a prática dos atos mais básicos da vida civil. Sendo assim, verifico que restou demonstrado nos…
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