Processo 7004608-10.2026.8.22.0005

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7004608-10.2026.8.22.0005
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7004608-10.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Alienação Fiduciária- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 26.793,89 Distribuição: 06/04/2026 Autor(a): AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO AUTOR: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS, OAB nº ES13393, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu/ré(s): REU: J. M. D. S. Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Recebo a emenda. Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969 com as modificações da Lei 13.043/2014. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para a petição inicial, previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Considerando que a inicial contém os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, recebo-a. Foi formulado pedido de concessão liminar da busca e apreensão. Para tal, é necessária a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (art. 3°, caput, do Decreto-Lei 911/69). Passo a analisar a liminar. Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/1969: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Já a mora é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, na qual é dispensável que a assinatura seja do próprio destinatário, conforme estabelece o §2º do art. 2º do referido Decreto, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. Também satisfaz a comprovação da mora exigida o protesto do título emitido pelo devedor. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - MORA - PROTESTO – COMPROVAÇÃO. A comprovação da mora, exigida no § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911, de 1.969, pode ser feita através do protesto do título emitido pelo devedor. (TJ-MG – AC: 10290100095659001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/12/2015, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2015). Em análise aos autos, observo que consta o ajuste contratual, bem como comprovação de envio de notificação do requerido por carta com aviso de recebimento (ID n. 126499299). Não é indispensável a entrega da notificação pessoalmente ao devedor, eis que tal questão já foi objeto de tese firmada pelo STJ, conforme tema 1132 que assim, dispõe: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. Assim, entendo comprovada a…

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