Processo 7004612-66.2025.8.22.0010
TJRO • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004612-66.2025.8.22.0010 Requerente/Exequente: MAQUISUEL FERNANDES DA SILVA Advogado(a): BRUNO ELER MELOCRA, OAB nº RO8332 Requerido/Executado: COSMERINDO VIEIRA DE CARVALHO, ADELINA DOS SANTOS CARVALHO Advogado(a): JOSICLEIDE REGINA VIEIRA DAMASCENO, OAB nº RO11910 SENTENÇA - USUCAPIÃO Canais de contato do CRI – Rolim de Moura (tel. e whatsapp 3442-1930) https://www.cartoriomesquita.com.br/ email: guimaimoveisro@gmail.com imoveis_rolimdemoura@tjro.jus.br (desmembrar da Matrícula n.º 14.558) 1 - Relatório: Trata-se de pedido de usucapião de imóvel urbano ajuizado por MAQUISUEL FERNANDES DA SILVA em face de ADELINA DOS SANTOS CARVALHO e COSMERINDO VIEIRA DE CARVALHO. O Autor alega ser legítimo possuidor do imóvel descrito como lote n.º 360-C, quadra n.º 164, setor 2, a ser desmembrado da matrícula n.º 14.558, imóvel este localizado na Rua Campo Grande n°3294, em Rolim de Moura- RO (depois o pedido foi retificado para 360-E). Alega que adquiriu a posse desta parte do imóvel no ano de 2011, quando ainda era solteiro. No referido imóvel consta como primeiros e únicos proprietários COSMERINDO VIEIRA DE CARVALHO e ADELINA DOS SANTOS CARVALHO, esta falecida em 22/8/2016. Ao final, pugna pela procedência do pedido para declarar em favor da parte Requerente a aquisição da propriedade, através da usucapião, quanto à parte do imóvel acima descrito. Citação dos herdeiros conhecidos e confinantes (Num. 124934236 - Pág. 1 e Num. 124934238 - Pág. 1), bem como dos Requeridos em local ignorado, estes por edital (Num. 126585433 - Pág. 1). Os herdeiros e confinantes não se opuseram a pretensão da Autora. Decorrido o prazo dos requeridos e demais interessados. O Defensor Público manifestou-se como curador especial dos herdeiros e terceiros interessados citados por edital, contestando por negativa geral (Num. 132777223 - Pág. 1-2). Alega que não estão presentes os requisitos par usucapião. Manifestação dos autores (Num. 133308167 - Pág. 1). UNIÃO, Estado e Município de Rolim de Moura manifestaram não ter interesse na lide O MP manifestou não ter interesse na causa nos processos de usucapião de imóveis que tramitam nesta Comarca, o que pode ser visto, por ex. no ID 98901074 dos autos 7006822-95.2012.8.22.0010, 7001175-32.2016.8.22.0010 e 7003992-69.2016.822.0010 e outros que tramitam nesta Comarca. O feito foi saneado (Num. 134567495 - Pág. 1), tendo o Autor esclarecido que o lote que pretende usucapir é o 360-E (Num. 135468759 - Pág. 1). É o relatório do necessário. 2 - Fundamento e decido: 2.1) Questão preliminar - representação: A título de regularização da representação processual, esclareço aos interessados que até hoje não foi aberto inventário de ADELINA DOS SANTOS CARVALHO – falecida em agosto de 2016. Porém, não há notícias de herdeiros. Contudo, a transação entre as partes foi em 2011, quando ADELINA ainda era viva, podendo o feito seguir o rito adotado na inicial. 2.2. Superado o ponto acima, dessume-se que a matéria em questão (usucapião) é eminentemente de direito. Por se tratar de matéria de direito, não havendo possibilidade de conciliação pelas reiteradas lides desta natureza, com diversos possuidores e confinantes. Assim, passo ao julgamento do processo no estado que se encontra, na forma dos arts. 4.º, 6.º, 139 e 355, todos do CPC e art.…
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