Processo 7004614-23.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7004614-23.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro, Acidente de Trânsito AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA SA ADVOGADO DO AUTOR: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA, OAB nº PR51634 REU: JOSE APARECIDO DE SOUZA CARVALHO, PEDRO HENRIQUE FELIX REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 7.645,00 DECISÃO Trata-se de ação de regresso ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA SA em face de JOSE APARECIDO DE SOUZA CARVALHO e PEDRO HENRIQUE FELIX. Verifica-se que a petição inicial não individualiza, de forma adequada, a conduta atribuída a cada um dos requeridos, limitando-se a formular alegações genéricas e imputações conjuntas, sem especificar a participação de cada demandado nos fatos narrados. Nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Tal requisito impõe ao autor o ônus de descrever, de maneira clara e precisa, os fatos constitutivos de seu direito, individualizando a atuação de cada réu quando houver pluralidade de demandados, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência dessa individualização compromete a compreensão da controvérsia, dificulta a delimitação da responsabilidade atribuída a cada requerido e impede o regular desenvolvimento do processo, caracterizando irregularidade sanável. Dessa forma, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) individualizar a conduta atribuída a cada requerido, especificando os fatos concretos que fundamentam a responsabilidade de cada um deles; b) esclarecer o nexo entre a atuação de cada demandado e os pedidos formulados, adequando a narrativa fática às pretensões deduzidas. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru/RO, terça-feira, 21 de julho de 2026 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente REU: JOSE APARECIDO DE SOUZA CARVALHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PADRE CHIQUINHO 3578 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, PEDRO HENRIQUE FELIX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, PADRE CHIQUINHO 3578 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
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