Processo 7004614-24.2025.8.22.0014

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7004614-24.2025.8.22.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004614-24.2025.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO Polo Passivo: VANY VIEIRA ADVOGADOS DO RECORRIDO: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779A, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744A, HEVELLYN PRYSCYLLA MEDEIROS ROBERTO, OAB nº RO6595A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Discute-se na presente demanda a legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços alegadamente não contratados pelo consumidor(a) correntista, tendo o juízo de origem julgado procedente a devolução dos valores descontados na conta corrente da autora e procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignado, o banco interpôs recurso inominado visando a reforma da sentença. Pois bem! Analisando detidamente o que consta dos autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente merece prosperar. De início, interessa aludir à tese firmada no TEMA/IRDR 16 do TJRO: 1. A relação entre instituições financeiras e seus correntistas é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição o dever de informação clara, adequada e prévia acerca dos serviços contratados e os respectivos custos. 2. A contratação de pacotes de serviços por canais eletrônicos é válida, desde que comprovada pela instituição financeira a efetiva adesão do consumidor, com registro do aceite eletrônico e demonstração de que lhe foram prestadas informações claras sobre os custos e condições do serviço. 3. A utilização habitual e consciente de serviços bancários que ultrapassam o rol gratuito previsto no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, quando acompanhada de elementos objetivos que comprovem a ciência do consumidor quanto à cobrança e à natureza do serviço, é considerada indício de contratação legítima, desde que observados os deveres de transparência e informação. 3.1 Incumbe ao banco demonstrar que o consumidor excedeu a quantidade de serviços gratuitos disponibilizados pela regulamentação, esclarecendo, de forma objetiva, que a cobrança da cesta de serviços se revela mais vantajosa do que a tarifação individualizada de cada operação realizada. 4. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS). 5. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não gera dano moral presumido, devendo ser analisado o caso concreto para verificar a ocorrência de lesão relevante. Dessa forma, em consonância com os parâmetros fixados na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vislumbro a necessidade de reforma da sentença recorrida. No caso concreto, a própria recorrida acostou aos autos extrato de sua conta corrente abrangendo o período de janeiro de 2016 a março de 2025, documentos que evidenciam a…

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