Processo 7004614-42.2025.8.22.0008

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7004614-42.2025.8.22.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004614-42.2025.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARLENE DA COSTA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Defiro os benefícios da justiça gratuita ante a documentação apresentada (Id 31301411). Trata-se de ação obrigacional ajuizada por MARLENE DA COSTA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE que foi julgada parcialmente procedente. O objeto da lide é uma CONSULTA EM CARDIOLOGIA e CIRURGIA CARDÍACA. Para melhor compreensão, colaciono excerto da sentença do juízo de origem: [...] III. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) CONDENO o ESTADO DE RONDÔNIA, agende à parte autora consulta com médico especialista em Cardiologia - Cirurgia Cardíaca, por meio da rede pública ou privada de saúde, sob pena de sequestro de valores em conta do Estado-réu para custear o atendimento no setor privado, no valor dos menores orçamentos apresentados, sem prejuízo das demais sanções de práxis, para garantir o resultado prático equivalente, a teor do artigo 497 c/c 499, ambos do CPC e artigo 3º, da Lei nº 12.153/2009. b) CONDENAR o MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, por intermédio do chefe do poder executivo, sua Secretaria de Saúde e respectiva autoridade, providencie o fornecimento de transporte ou passagens à parte autora e a seu acompanhante, caso o tratamento referido na alínea “a” seja realizado fora dos limites do Município, bem como prestar toda a assistência necessária a fim de que a parte autora realize o tratamento. Ressalto que a parte autora deverá comparecer à SEMUSA e agendar com antecedência o transporte até o local da consulta. c) REJEITO o pedido de demais procedimentos necessários, tais como consultas, exames, cirurgia, materiais e etc. Irresignada, a parte requerente apresentou o presente recurso aduzindo em apertada síntese que a autora já foi encaminhada para cirurgia cardíaca, mas que não realizou o procedimento devido a falta de material no Hospital de Base, razão pela qual foi orientada a realizar o procedimento fora do Estado, mas que os formulários administrativos não foram preenchidos o que obsta a pretensão da recorrente. Contrarrazões do Estado de Rondônia pela manutenção da sentença (Id 31301432). Do caderno processual tenho que os pedidos do recorrente são procedentes. Fundamento. O direito à saúde é garantido pelo art. 196 da Constituição Federal e por normas internacionais, incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). No caso versado, a paciente ostenta condição peculiar de saúde e necessita de agendamento de consulta com especialista em cardiologia e cirurgia de revascularização miocárdica (Id 31301412, p.4), conforme indicação médica de profissional da rede estadual de saúde (Hospital de…

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