Processo 7004614-54.2025.8.22.0004

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004614-54.2025.8.22.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Processo nº: 7004614-54.2025.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CASTELO BRANCO 1765 NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA DIAS MELO, OAB nº RO10151, INGRID BRAGA DE GOIS, OAB nº RO10602 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, AVENIDA PAULISTA 1793, 11 ANDAR BELA VISTA - 01311-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO Vistos em saneador. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, proposta por FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em face do BANCO DAYCOVAL S/A. A autora aduz que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, em análise do extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de averbação por refinanciamento, ativada em 16/12/2024 e vinculada ao réu, que, todavia, nunca foi solicitada por ela. Também afirma que, embora não tenha recebido qualquer valor, foram averbados descontos mensais de R$296,79 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos) em sua pensão por morte, em 84 (oitenta e quatro) prestações, além de outros valores “irrisórios e sem transparência”, denominados genericamente como pagos “a título de dívida do cliente (refinanciamento e portabilidade): R$12,57 + R$1,55”. O requerido apresentou contestação (ID 129972684). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça outorgada à requerente e arguiu ausência do interesse de agir, ao argumento de que “em nenhum momento a parte adversa comprova que acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão”; e inépcia da petição inicial, visto que não foi instruída com planilha de cálculo dos valores supostamente devidos a título de danos materiais (repetição do indébito). No mérito, defendeu a regularidade/legitimidade da contratação do refinanciamento (novo empréstimo) pela demandante; a anuência tácita da autora quanto ao contrato de refinanciamento, visto que se utilizou do crédito do empréstimo que lhe foi disponibilizado; a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar a requerente pelos alegados danos morais; o descabimento da restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; em caso de procedência da ação, a necessidade de compensação do valor da condenação com o quantum disponibilizado à requerente; a impossibilidade de inverter o ônus da prova em seu desfavor; e a litigância de má-fé da demandante. Requereu, ainda, a revogação da tutela de urgência concedida liminarmente à autora. Instada a manifestar-se, a requerente apresentou réplica à contestação, impugnando-a integralmente (ID 132282213). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). Decido. Para conferir melhor estrutura à decisão, os pontos pendentes de deliberação judicial serão dispostos em tópicos. 1. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFIRO o pedido formulado na contestação, ante a ausência de elementos hábeis a infirmar a decisão de ID 126906622, que apontou, de modo expresso, o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC e já havia ponderado todos os pontos suscitados pela instituição financeira contestante, máxime os prejuízos financeiros que…

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