Processo 7004624-86.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004624-86.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEILIANE VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LEILIANE VIEIRA RODRIGUES (ID 131198626) em face da sentença prolatada nos autos (ID 130869314), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, 330, VI e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença. Argumenta que atendeu à determinação judicial de emenda à inicial ao juntar o comprovante de residência (ID 130461615). Afirma que o documento encontra-se em nome de seu cônjuge, João Luiz Moretti de Carvalho, fato que afastaria a alegação de se tratar de "terceiro estranho à lide". Para corroborar sua alegação, junta, neste momento processual, a certidão de casamento (ID 131198628). Pede o provimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito. O INSS foi intimado para manifestação (ID 132244567). É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Analisando os autos, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. O magistrado deve julgar a lide com base nos elementos e provas constantes nos autos no momento da prolação da decisão. Conforme restou expressamente consignado na sentença, a parte autora, ao ser intimada para emendar a inicial, limitou-se a juntar um comprovante de residência em nome de terceiro (João Luiz Moretti de Carvalho), sem apresentar, naquele momento, qualquer documento ou declaração que comprovasse o vínculo com o titular da conta. A certidão de casamento que comprova o vínculo conjugal entre a autora e o titular do comprovante de endereço (ID 131198628) foi juntada apenas com a interposição dos presentes embargos de declaração, ou seja, em momento posterior à prolação da sentença. Sendo assim, a sentença não foi omissa, pois analisou e decidiu a lide estritamente de acordo com as informações e documentos que haviam sido prestados e colacionados aos autos até aquele instante processual. Não se pode imputar omissão ao juízo por não ter considerado documento inexistente no processo à época da prolação do ato judicial. Na verdade, a embargante pretende utilizar-se da via estreita dos embargos de declaração para sanar de forma intempestiva um vício que gerou a extinção do feito e, com isso, rediscutir o mérito da decisão (efeitos infringentes), o que é incabível nesta via processual. A discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo juízo ou a tentativa de juntada tardia de documentos essenciais para reverter a extinção do feito devem ser objeto do recurso adequado (Apelação). Ante o exposto, CONHEÇO…
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